Na nova edição da Pesquisa Pronta do Superior Tribunal de Justiça, a Sexta Turma do STJ decidiu que “a jurisprudência desta corte é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade” (leia a íntegra do acórdão).
Confira a ementa:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 19 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade.
2. Não obstante o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da matéria nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário n. 901.623, está pendente de apreciação o mérito da controvérsia, de maneira que permanece válida a interpretação desta Corte sobre o tema, não havendo nenhuma flagrante ilegalidade a ser reconhecida pela presente via.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt no HC 470.461/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 24/05/2019)
Leia o voto do Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro:
[…]
Isso porque a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade, tal como pretendido.
Ilustrei, acerca da controvérsia, o seguinte julgado ocorrido em situação semelhante à ora apresentada:
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. NÃO RECEPÇÃO DO PORTE DE ARMA BRANCA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ATIPICIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MEDIDA CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há inconstitucionalidade na Lei de Contravenções Penais, recepcionada pela Constituição Federal e tratada pela legislação atual como delito de pequeno potencial ofensivo, isto se aplicando inclusive ao delito do art. 19 da Lei de Contravenções Penais. 2. Evidenciado fundamento concreto e razoável de a medida socioeducativa seria adequada às condições pessoais do agente, inexiste constrangimento ilegal a ser constatado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 331.694/SC, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Citei ainda, na mesma linha de intelecção, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PORTE DE ARMA BRANCA. ATIPICIDADE. ARTIGO 10 DA LEI N. 9.437/1997. REVOGAÇÃO PARCIAL. SUBSISTÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I – Nos termos do art. 38 da Lei n. 8.038/1990, combinado com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, e, ainda, os arts. 3º do Código de Processo Penal e 34, XVIII, do Regimento Interno deste Tribunal, é possível, em matéria criminal, que o Relator, por meio de decisão monocrática, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou Tribunal Superior. Precedentes. II – Consoante o entendimento deste Tribunal, a edição da Lei n. 9.437/1997 não revogou o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca. III – A decisão agravada não merece reparos, porquanto proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. IV – Agravo Regimental improvido. (AgRg no RHC 42.896/MG, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 29/08/2014)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA BRANCA. ALEGADA ATIPICIDADE. ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. LEI 9.437/1997. REVOGAÇÃO APENAS NO QUE SE REFERE AO PORTE DE ARMA DE FOGO. SUBSISTÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO QUANTO AO PORTE DE ARMA BRANCA. RECURSO DESPROVIDO. – A Lei 9.437/1997, ao instituir o Sistema Nacional de Armas e tipificar o crime de porte não autorizado de armas de fogo, não revogou o art. 19 da Lei das Contravenções Penais, de forma que subsiste a contravenção penal em relação ao porte de arma branca. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 26.829/MG, relatora Ministra MARILZA MAYNARD, DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJSE), SEXTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 05/06/2014)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 10 DA LEI N.º 9.437/97. REVOGAÇÃO PARCIAL. SUBSISTÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO QUANTO AO PORTE DE ARMA BRANCA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A edição da Lei n.º 9.437/97 – diploma que instituiu o Sistema Nacional de Armas e elevou à categoria de crime o porte não autorizado de armas de fogo – não revogou o art. 19 da Lei das Contravenções Penais, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca. Precedentes. 2. Recurso desprovido. (RHC 38.003/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 17/02/2014)
Friso, ademais, que, não obstante alegarem os agravantes a existência de erro material da decisão agravada em virtude da existência de precedente do Supremo Tribunal Federal acerca da questão em sentido contrário (RHC n. 134.830/SC, rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/10/2016), o col. Pretório Excelso reconheceu a repercussão geral da matéria nos autos do Agravo em Recurso Extraordinário n. 901.623, em julgado cuja ementa foi assim definida:
CONSTITUCIONAL. PENAL. ART. 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. PORTE DE ARMA BRANCA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PENAL. ANÁLISE SOBRE A OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE DA CONDUTA DESCRITA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Questão relevante do ponto de vista social e jurídico. (ARE 901623 RG, relator Ministro EDSON FACHIN, julgado em 22/10/2015, DJe-244 de 3/12/2015)
Dessarte, estando pendente o julgamento definitivo do mérito da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal, permanece válida a interpretação desta Corte sobre o tema, não havendo nenhuma flagrante ilegalidade a ser reconhecida pela presente via.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
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