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Evinis Talon

Os Juízes não devem apenas ser honestos…

20/08/2017

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Os Juízes não devem apenas ser honestos…

Os Juízes não devem apenas ser honestos. Eles também precisam parecer honestos e, da mesma forma, imparciais.

Quando Júlio César se divorciou de Pompeia, sua segunda esposa, nasceu o seguinte provérbio: à mulher de César não basta ser honesta; deve parecer honesta. Portanto, exige-se uma aparência de honestidade tanto quanto a própria honestidade.

No Novo Código de Processo Civil, o art. 145, §1º, prevê a possibilidade de que o Juiz se declare suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

Por sua vez, o art. 97 do Código de Processo Penal prevê: “O juiz que espontaneamente afirmar suspeição deverá fazê-lo por escrito, declarando o motivo legal, e remeterá imediatamente o processo ao seu substituto, intimadas as partes”.

Suspeição e impedimento são matérias de ordem pública. Objetivam afastar privilégios (Juiz que tem algum tipo de relacionamento com o réu ou algo contra a vítima) ou obstáculos (Juiz que tem amizade com a vítima, o Promotor, o assistente à acusação etc.) para os acusados. Em outras palavras, há um desiderato de manter o Direito Penal e o Processo Penal mais próximos da análise do fato do que do agente.

Portanto, é recomendável realizar uma interpretação sistemática para o fim de admitir que, em determinados casos, o Juiz se declare suspeito em um processo criminal sem a necessidade de fundamentar essa suspeição. Há questões éticas e constitucionais (devido processo legal, por exemplo) que ultrapassam a estrita legalidade infraconstitucional dos Códigos.

Um Juiz não deve apenas ser imparcial. Também é imprescindível a aparência de imparcialidade, o que somente se constrói quando o Magistrado tenta atribuir um caráter isonômico entre as partes (acusação e defesa), sem privilégios ou obstáculos.

Nesse ponto, a imparcialidade não precisa ser fundamentada em dezenas de páginas nas decisões judiciais. Se o Juiz o faz, por mais que talvez seja imparcial, já está reconhecendo a aparência de parcialidade. Assim, qual seria o interesse de se manter em um processo com esses questionamentos? Holofotes? Pretensões políticas? Convites para palestras? Ou seria apenas a busca de uma massagem tântrica no ego como resultado da combinação de tudo isso (esse “conjunto da obra”)?

Por que alguns Magistrados (de piso ou de teto) mantêm relações promíscuas com o setor privado e com partidos políticos? No que isso contribui para a aparência de imparcialidade? Por que flertam com (ou estão em) o setor privado?

É imperioso reconhecer que os Juízes não precisam justificar a imparcialidade nas decisões. Caso o façam, deveriam também apresentar os motivos que fazem com que não queiram deixar o julgamento do feito, apesar das fundadas críticas de alguma das partes ou de parcela do povo.

Aliás, se querem ouvir a voz das ruas no momento de decretar ou não uma prisão preventiva – esquecendo-se do caráter contramajoritário da Magistratura –, por que também não ouvem o clamor público quando alguém questiona que estão agindo como órgão acusador? A voz das ruas é tão seletiva quanto os vazamentos das delações premidas nas sextas-feiras…

Que os Juízes não sejam apenas imparciais, tampouco precisem justificar as decisões por meio de suas decisões, mas sim que demonstrem a imparcialidade por meio de atitudes democráticas, isonômicas e republicanas.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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