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Evinis Talon

Ordem de serviço na investigação criminal defensiva

02/11/2020

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Ordem de serviço na investigação criminal defensiva

As ordens de serviço são muito comuns em investigações policiais. Frequentemente, na portaria de instauração do inquérito, os Delegados inserem diligências a serem realizadas pelos policiais. Também é frequente a determinação de ordens de serviço em fases mais avançadas da investigação, a partir de alguma necessidade que tenha surgido, como, por exemplo, para subsidiar uma representação que tenha como objetivo uma busca e apreensão.

Em alguns casos, antes de representar ao Juiz pela busca e apreensão, o Delegado de Polícia, por uma ordem de serviço, determina que os agentes policiais se desloquem até o local e monitorem se o investigado utiliza o imóvel, quanto tempo normalmente fica lá e outras informações que facilitem a futura busca. A partir de uma diligência mais simples, fundamenta-se o pedido de uma diligência mais complexa.

Assim, o cumprimento de uma diligência pode:

  • por si só, trazer informações;
  • auxiliar na decisão sobre quais devem ser as próximas diligências;
  • fundamentar o pedido de alguma diligência no inquérito ou no processo.

No desenvolvimento da investigação criminal defensiva, o Advogado poderá atuar pessoalmente ou por meio de colaboradores, como outros Advogados, peritos, contadores, estagiários, funcionários administrativos do escritório  ou qualquer outra pessoa que execute as tarefas relacionadas à investigação.

Considerando que a investigação defensiva poderá demandar uma delegação de tarefas aos colaboradores, a ordem de serviço terá a finalidade de organizar essa distribuição.

Na ordem de serviço, o Advogado que instaura e preside a investigação criminal defensiva formaliza e define as diligências que devem ser realizadas, especificando quem cumprirá a ordem e qual será o prazo para essa finalidade.

Conforme sugere a nomenclatura, a ordem de serviço é uma determinação para que alguém faça algo. Deve-se ter coerência para que, havendo necessidade, a ordem seja dada a quem tenha o conhecimento ou as habilidades para o serviço delegado. Caso não exija conhecimentos específicos (tirar fotografias de um local, sem finalidade pericial), a delegação pode ser feita a qualquer pessoa, como outro Advogado do escritório, um estagiário, um fotógrafo ou um prestador de serviço externo.

Aliás, caso precise encontrar o profissional com o conhecimento especializado para determinada diligência, pode-se formalizar uma ordem de serviço direcionada a alguém do escritório para que pesquise profissionais que tenham a habilidade exigida. Teria, por exemplo, um trecho afirmando: “determino a realização de perícia contábil para analisar se houve supressão de tributos e, para tanto, determino ao Advogado X que pesquise contadores com experiência em ____”.

Nessa situação, será necessário pesquisar profissionais na área exigida, fazer orçamentos e decidir quem será o profissional contratado.

No exemplo acima, havendo necessidade de revisar determinados registros contábeis, deve-se delimitar o período, quais são os tributos (de acordo com a persecução penal) e o que se pretende provar por meio dessa diligência. Essa delimitação do objeto é importante para procurar o profissional adequado ao serviço e para obter um orçamento, assim como para a própria revisão dos registros. Aliás, para demonstrar a seriedade da diligência, recomenda-se informar ao profissional contratado que aquilo que será elaborado por ele poderá ser juntado em um processo criminal e que, havendo necessidade, ele será arrolado como testemunha.

Em que pese a ordem de serviço não seja uma imposição ou um documento imprescindível, recomenda-se a sua utilização.

Por mais que pareça dispensável – e talvez tolo – inserir na investigação defensiva uma ordem de serviço para que um funcionário do escritório obtenha orçamentos e contrate um profissional externo ou para que o estagiário pesquise determinadas certidões na internet, trata-se de uma formalidade que pode ser relevante para a delegação das atividades. Portanto, não se trata de mera burocracia despropositada e irrefletida.

A documentação das delegações de atos por meio da ordem de serviço faz com que a atividade seja levada a sério, atribuindo um caráter de importância. Uma ordem oral, de modo informal, parece ter pouca urgência, especialmente em um escritório com uma grande estrutura e inúmeras demandas. Todavia, a mesma ordem, entregue por escrito, com a assinatura de quem delegou o ato e a confirmação – também por assinatura – de quem a recebeu, contendo um prazo para seu cumprimento, tem maior respeitabilidade e até sisudez.

Outrossim, a documentação por escrito, com a assinatura de quem recebeu a delegação, de modo símil a uma intimação, passa a ter o atributo da exigibilidade.

Com o devido reconhecimento da importância e das vantagens da ordem de serviço, o próximo passo é entender sua estrutura, isto é, quais informações devem compor esse documento.

A primeira informação consiste na individualização do ato, por meio de uma numeração única (OS n. 1/2020, por exemplo), assim como a numeração dos autos da investigação criminal defensiva (AID n. 2/2020, por exemplo). Se for o caso, a numeração da ordem de serviço pode conter a numeração da investigação defensiva, ficando, por exemplo, assim: OS n. 1/2/2020. Nesse caso, seria a ordem de serviço 1 da investigação defensiva 2 do ano de 2020.

Em seguida, deve-se inserir a descrição da diligência a ser realizada. Por razões óbvias, essa é a parte mais importante, exigindo detalhamento sobre o que deve ser feito, como e com qual finalidade.

As finalidades podem ser procurar o endereço de alguém, tirar fotos de um local, vigiar a movimentação de uma pessoa, analisar documentos etc.

Na ordem de serviço, também deve constar o nome do profissional que deverá cumprir a tarefa, assim como a sua qualificação e, se for o caso, o endereço profissional, além do número de registro no órgão de classe competente. Tratando-se de um funcionário do escritório, a qualificação poderá ser resumida, como “será cumprida por Fulano, estagiário deste escritório”. Quando a tarefa incumbir a um profissional especializado, a qualificação poderá mencionar títulos acadêmicos e cursos frequentados.

Outro ponto de enorme importância – sobretudo prática – é a previsão de um prazo para a conclusão da diligência e, se for o caso, a apresentação de relatório pormenorizado dos meios utilizados e resultados obtidos. A definição de prazos evita o acúmulo de diligências pendentes e demonstra a formalidade do ato. O prazo pode variar de 24 horas (tarefas simples) a algumas semanas (elaboração de laudos, pesquisas complexas etc.).

Na estrutura da ordem de serviço, Bulhões (2019, p. 140) também sugere “as recomendações expressas no sentido de assegurar a legalidade e constitucionalidade da diligência, em especial nos direitos e garantias de terceiros”.

Sugere-se, portanto, a especificação de algumas proibições, principalmente aquelas que podem caracterizar crimes, o que pode ser fundamental quando a diligência for praticada por alguém sem conhecimento jurídico.

Após o cumprimento da ordem de serviço e a juntada da diligência realizada nos autos da investigação criminal defensiva, recomenda-se a elaboração de um relatório que aborde a utilidade dos respectivos resultados.

Referência:

BULHÕES, Gabriel. Manual prático de investigação defensiva: um novo paradigma na advocacia criminal brasileira. Florianópolis, SC: EMAIS, 2019.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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