A Lei nº 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, foi sancionada no dia 7 de agosto de 2006, completando, por tanto, 11 anos.
Nesse período, foi uma das leis mais questionadas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (inclusive por controle concentrado de constitucionalidade) e do Superior Tribunal de Justiça.
Entre as mudanças introduzidas pela Lei Maria da Penha, está a lesão corporal no âmbito da violência doméstica, prevista no art. 129, §9º, do Código Penal.
Por se tratar de alteração oriunda da Lei Maria da Penha, há uma tese defensiva que sustenta a inaplicabilidade desse parágrafo aos casos que envolvam violência contra pessoas do sexo masculino. Entretanto, o STJ, no RHC 27.622, considerou que a fonte normativa não impõe essa restrição, isto é, o fato de ter decorrido de uma lei que tem disposições específicas para a proteção da mulher não inviabiliza que esse tipo penal seja aplicado aos casos em que um homem é a vítima.
Outro entendimento muito conhecido acerca da Lei Maria da Penha se refere ao fato de que o descumprimento de medidas protetivas não configura crime de desobediência. Em outras palavras, como é possível a decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento das medidas protetivas, essa conduta é atípica.
Portanto, o crime de desobediência é subsidiário, razão pela qual sua configuração depende da inexistência de sanção específica ou, caso exista sanção extrapenal, que haja previsão de responsabilização criminal, de modo cumulativo, pela infração penal do art. 330 do Código Penal. Esse entendimento já foi manifestado no HC 394.567.
Uma decisão específica sobre a Lei Maria da Penha decorreu do HC 392.148. Apesar de não ser o objeto de análise, os Ministros do STJ disseram, ainda que de passagem, que, no caso de descumprimento de medidas protetivas, não é necessário o preenchimento do art. 313, I, do Código de Processo Penal, isto é, não há necessidade de que se trate de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Assim, basta que a prisão preventiva seja necessária para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, de modo que o art. 313, III, do Código de Processo Penal, tem sua aplicação isolada, não precisando ser cumulado com o inciso I do mesmo dispositivo legal.
No HC 369.373, o STJ considerou inadmissível aplicar o princípio da insignificância aos crimes ou às contravenções penais praticados contra mulher no âmbito das relações domésticas. Nesse caso concreto, tratava-se de contravenção penal de vias de fato, mas o STJ entendeu que a conduta possuía relevância penal.
Contrariando a interpretação literal da legislação, o STJ, no HC 280.788, decidiu que, conquanto o art. 41 da Lei Maria da Penha mencione apenas a expressão “crimes”, os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 não se aplicam a nenhuma infração penal contra a mulher no âmbito doméstico, mesmo que se trate de contravenção penal, como no caso das vias de fato. Destarte, o STJ interpretou a palavra “crimes” como “infrações penais”, abrangendo todas as suas espécies.
Por fim, na súmula nº 536, o STJ definiu: “a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha”.