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Evinis Talon

O que faremos com o regime semiaberto?

07/06/2017

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O que faremos com o regime semiaberto?

Já descrevi inúmeras vezes como o modelo de execução penal no Brasil é excelente para a ressocialização. Incentiva a disciplina, o trabalho, os estudos etc. Entretanto, o satisfatório modelo legislativo está muito distante da realidade.

Fala-se muito sobre a correlação entre denúncia e sentença, dedicando-se muitas páginas a esse assunto, mas poucos dissertam sobre a indevida ausência de correlação entre sentença e execução penal. Os termos das sentenças, especialmente quando se fixa o regime inicial semiaberto, pouco valem na execução.

O regime semiaberto é um dos maiores problemas da execução penal, seja pela falta de estabelecimentos adequados, seja pela produção de riscos àqueles que se encontram nesse regime.

Conforme notícia de 2015 no site do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Brasil tinha 260 estabelecimentos destinados ao regime fechado, 95 ao regime semiaberto, 23 ao regime aberto, 725 a presos provisórios, 20 hospitais de custódia e 125 estabelecimentos criados para abrigar presos dos diversos tipos de regimes (leia aqui)

O cumprimento da pena no regime semiaberto deveria ocorrer em colônias agrícolas, industriais ou similares, conforme o art. 91 da Lei de Execução Penal. Entretanto, muitas comarcas não possuem esse tipo de estabelecimento, razão pela qual os Juízes da execução penal admitem o cumprimento da pena em estabelecimentos prisionais destinados a apenados do regime fechado, desde que em espaços separados.

De qualquer forma, além desse constante descumprimento no que concerne ao tipo de estabelecimento prisional para o cumprimento da pena no regime semiaberto, também há algumas características desse regime que o tornam perigoso para os apenados.

De acordo com o art. 122 da Lei de Execução Penal, os condenados que cumprem pena no regime semiaberto podem obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos casos mencionados nesse dispositivo legal.

No mesmo sentido, outro aspecto do regime semiaberto é o trabalho externo. Nesse diapasão, o art. 36 da Lei de Execução Penal restringe parcialmente o trabalho externo apenas dos apenados do regime fechado. Além disso, o art. 37 da Lei de Execução Penal exige o cumprimento mínimo do prazo de 1/6, que também é exigido para a progressão de regime dos condenados por crimes comuns (art. 112), de modo que, quando cabível o trabalho externo, normalmente o apenado se encontra no regime semiaberto.

O cabimento da saída temporária e do trabalho externo em relação ao regime semiaberto possibilita que o apenado conviva com o mundo exterior, o que, como regra, pode contribuir para a sua ressocialização.

Entrementes, como é sabido, o interior do cárcere está dominado por facções. O Estado está alheio à execução penal, aceitando uma “privatização implícita” que gera consequências perversas.

Assim, os presos do regime semiaberto que possuem permissão para sair e entrar nos estabelecimentos prisionais em razão dos direitos anteriormente mencionados tornam-se, por opção ou por coação, “mulas” dos chefes de facções. De acordo com as ordens recebidas, precisam ingressar no estabelecimento prisional com aparelhos celulares ou drogas, entregar recados dos líderes de facções aos membros que atuam externamente etc. Eventualmente, os líderes de facções exigem que esses presos do regime semiaberto pratiquem crimes no mundo externo, como roubos (para a obtenção de recursos financeiros), ameaça, lesões corporais ou homicídio (como forma de vingança).

Outro problema é o número de vagas no regime semiaberto. Diante da já mencionada ausência de estabelecimentos, constata-se que esse regime dificilmente possui estabelecimentos com vagas, o que tem imposto a vários apenados a execução da pena formalmente no regime semiaberto – consta na guia de execução –, mas, de fato, no regime fechado, pois não trabalham externamente e permanecem em locais inapropriados, ao lado de presos de regime mais gravoso. Poucos conseguem cumprir o regime semiaberto em sua plenitude.

Por essas e outras razões, já vi apenados que pediam desesperadamente para não progredirem do regime fechado para o regime semiaberto. O motivo: outros presos poderiam querer ingressar no regime semiaberto, tendo de abrir novas vagas nesse regime – já que não são criadas vagas pelo Estado –, o que seria feito por meio da morte do apenado que se encontra no regime semiaberto.

O que fazer? Acabar com o regime semiaberto?

Apesar de haver projeto de lei nesse sentido, considero que, inicialmente, o Estado deve retomar a execução penal para si. Precisamos observar o nosso sistema prisional sendo plenamente administrado, pois, como já mencionado, o modelo legislativo é apto para produzir a ressocialização.

Nesse momento, extinguir o regime semiaberto é desconstituir um bom sistema por mera inércia estatal.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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