O procedimento para aceitar a suspensão condicional do processo
Neste texto, não tenho o escopo de apontar os requisitos da suspensão condicional do processo, mas sim demonstrar como o procedimento legal previsto para o rito sumaríssimo tem alguns inconvenientes no que concerne à suspensão condicional do processo.
Antes de fazer as críticas, vamos examinar uma parte do rito.
Conforme o art. 77 da Lei nº 9.099/95, a denúncia deve ser feita de modo oral, ainda na audiência preliminar, também chamada de audiência de conciliação. Em seguida, o acusado é citado, nos termos do art. 78. Caso não esteja presente nessa audiência, será citado nos termos legais.
Logo no início da audiência de instrução e julgamento, o acusado deverá apresentar sua defesa (art. 81).
Interpretando os arts. 81 e 89, §1º, ambos da Lei º 9.099/95, parece que o legislador inseriu a manifestação do acusado sobre a suspensão condicional do processo antes do recebimento da denúncia.
Em outras palavras, na audiência de instrução e julgamento, enquanto as testemunhas aguardam no corredor do fórum, o acusado apresenta sua defesa, manifesta-se sobre a aceitação da suspensão condicional do processo e, se aceitar, o Juiz recebe a denúncia (ou avalia se é caso de rejeição) e homologa a aceitação. Em seguida, as testemunhas serão dispensadas.
Também insta destacar o teor do enunciado nº 53 do FONAJE, que diz: “No Juizado Especial Criminal, o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no art. 81 da Lei 9099/95”.
Há inúmeros pontos estranhos.
A um, o acusado vai se manifestar sobre a proposta de suspensão condicional do processo – que normalmente é oferecida na cota da denúncia, quando esta é escrita – antes que a própria denúncia seja recebida. Em outras palavras, é possível que o acusado aceite a proposta e, ato contínuo, o Magistrado rejeite a denúncia.
A dois, as testemunhas devem comparecer à audiência, mas, se a suspensão for aceita pelo acusado, serão imediatamente dispensadas. Além dos inconvenientes com as várias intimações, tomando desnecessariamente o tempo dos servidores públicos e das testemunhas, sabe-se que a suspensão condicional do processo é aceita na maioria dos casos, de modo que a continuidade da audiência quase sempre será frustrada.
Por essa razão, muitos Juízes realizam uma audiência de oferecimento da suspensão condicional do processo, realizada entre a audiência preliminar e a audiência de instrução e julgamento. Também há aqueles Magistrados que fazem outras modificações no procedimento, citando o acusado para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 dias, já manifestando por escrito o seu interesse em aceitar a suspensão condicional do processo. Nesse caso, com a aceitação, já vi dois caminhos diferentes seguidos na prática. No primeiro caminho, é realizada uma audiência sem a intimação de testemunhas, na qual o acusado ratificará sua manifestação e receberá orientações sobre o cumprimento da suspensão. No segundo, não é realizada audiência, sendo o acusado intimado para dar início ao cumprimento da suspensão condicional do processo em relação à qual manifestou sua aceitação por meio da resposta à acusação.
Ademais, é preferível que o Juiz receba a denúncia antes de o acusado manifestar seu interesse na aceitação da proposta de suspensão condicional do processo. Somente assim há uma avaliação séria dos requisitos da denúncia. Caso contrário, se o Juiz analisar a denúncia já sabendo que o acusado aceita cumprir a suspensão condicional do processo, é possível que seja mais desidioso ao receber a denúncia, considerando que, como regra, não haverá chances de condenação, caso o acusado cumpra corretamente as condições.
Noutras palavras, se o Juiz não sabe se o acusado aceitará ou não a proposta de suspensão, é provável que tenha mais cautela ao receber a denúncia, haja vista a chance de que seu ato seja avaliado pelo Tribunal por meio de “habeas corpus”, caso o acusado não aceite a proposta e, além disso, discorde do recebimento da exordial acusatória.
Em suma, o procedimento legal é confuso e gera vários inconvenientes, tanto para o acusado, quanto para as testemunhas que são intimadas para um ato que quase nunca se realiza, diante da provável aceitação da proposta de suspensão condicional do processo. Além disso, seria preferível que o recebimento da denúncia ocorresse antes da manifestação do acusado sobre a proposta de suspensão.
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