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Evinis Talon

O exame de corpo de delito indireto

31/03/2018

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O exame de corpo de delito indireto

O exame de corpo de delito indireto está definido no art. 158 do Código de Processo Penal, que afirma: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”

Em suma, o exame de corpo de delito indireto é a coleta dos vestígios através do raciocínio dos “peritos”, que analisam os fatos e constroem uma lógica.

O corpo de delito deveria corresponder às perícias realizadas pelos técnicos com base em vestígios, apresentando a devida conclusão em um laudo. Todavia, na prática, não é isso que acontece. Muitas vezes, o exame indireto constitui apenas a produção de outras provas, principalmente testemunhais e documentais (fotografias, por exemplo), que servem para suprir a falta do exame direto.

No plano ideal, o exame de corpo de delito indireto seria uma exceção excepcionalíssima (LOPES JR, 2014), razão pela qual não pode ser banalizado.

Infelizmente, esses exames são comuns nos processos e ocorrem em razão da necessidade (criada pelo descaso estatal), pois não há agentes/peritos suficientes para toda a demanda.

Ocorre que o exame de corpo de delito é uma das perícias mais importantes, porquanto diz respeito à materialidade (existência) do crime.

Ademais, alguns crimes, em razão de sua natureza, não admitem o exame indireto. É o que ocorre, por exemplo, nos delitos da Lei de Drogas. Não é possível a formação de um juízo condenatório sem o exame direto que comprove a natureza da substância apreendida. Nesse caso, não são suficientes as fotos ou as testemunhas, sendo necessário o exame pericial, com a formação dos laudos de constatação e definitivo.

Fora das hipóteses da Lei de Drogas, pergunta-se: o exame do corpo de delito indireto é suficiente para fundamentar uma condenação?

Diante da necessidade de demonstrar a materialidade do crime, não seria o caso de prevalecer a presunção de inocência (in dubio pro reo) se era foi realizado o exame indireto quando era possível a sua realização de modo direto?

De qualquer forma, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é válido o exame de corpo de delito indireto:

REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. VALIDADE. 1. Para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime, o qual deve ser realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior, ou por duas pessoas idôneas, compromissadas e que possuam qualificação técnica, consoante ditames do artigo 159, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. 2. Considerando que inexiste vedação legal específica, a jurisprudência do STJ considera válida a perícia realizada por policiais diplomados, desde que devidamente nomeados e compromissados para o encargo, tal como ocorreu na espécie. 3. Da leitura dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, extrai-se que a perícia somente é essencial para comprovar a materialidade delitiva quando o crime deixa vestígios, admitindo-se a prova testemunhal quando estes não estiverem mais presentes. 4. Por sua vez, o artigo 171 da Lei Penal Adjetiva confirma a necessidade de realização de perícia para a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo, que somente pode ser substituída por outras provas quando os vestígios desaparecerem, não existirem, ou o exame técnico não for passível de implementação. 5. Na espécie, o laudo foi realizado através dos elementos constantes dos autos, sob a justificativa de que não seria razoável que a vítima mantivesse o local do delito intacto até a realização do exame, diante da vulnerabilidade ao qual sua residência ficou exposta com a quebra do vidro da garagem, circunstância apta para justificar a perícia indireta.

[…]

(AgRg no REsp 1581047/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017)

A decisão supra trata de várias questões criticáveis.

De início, o STJ admitiu a realização do exame por policiais, o que é contestável, considerando que a polícia, quase sempre, tentará justificar eventual prisão em flagrante que tenha realizado. Logo, dever-se-ia constar a suspeição dos policiais para a realização de um exame que avaliará a materialidade do crime.

Além disso, foi reconhecida a validade do exame de corpo de delito indireto.

Em suma, o STJ admitiu não apenas o exame de modo indireto – diante do desaparecimento dos vestígios –, mas também aceitou que tal exame seja realizado por policiais.

Referência:

LOPES JR, Aury. Direito processual penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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