O exame de corpo de delito indireto
O exame de corpo de delito indireto está definido no art. 158 do Código de Processo Penal, que afirma: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.”
Em suma, o exame de corpo de delito indireto é a coleta dos vestígios através do raciocínio dos “peritos”, que analisam os fatos e constroem uma lógica.
O corpo de delito deveria corresponder às perícias realizadas pelos técnicos com base em vestígios, apresentando a devida conclusão em um laudo. Todavia, na prática, não é isso que acontece. Muitas vezes, o exame indireto constitui apenas a produção de outras provas, principalmente testemunhais e documentais (fotografias, por exemplo), que servem para suprir a falta do exame direto.
No plano ideal, o exame de corpo de delito indireto seria uma exceção excepcionalíssima (LOPES JR, 2014), razão pela qual não pode ser banalizado.
Infelizmente, esses exames são comuns nos processos e ocorrem em razão da necessidade (criada pelo descaso estatal), pois não há agentes/peritos suficientes para toda a demanda.
Ocorre que o exame de corpo de delito é uma das perícias mais importantes, porquanto diz respeito à materialidade (existência) do crime.
Ademais, alguns crimes, em razão de sua natureza, não admitem o exame indireto. É o que ocorre, por exemplo, nos delitos da Lei de Drogas. Não é possível a formação de um juízo condenatório sem o exame direto que comprove a natureza da substância apreendida. Nesse caso, não são suficientes as fotos ou as testemunhas, sendo necessário o exame pericial, com a formação dos laudos de constatação e definitivo.
Fora das hipóteses da Lei de Drogas, pergunta-se: o exame do corpo de delito indireto é suficiente para fundamentar uma condenação?
Diante da necessidade de demonstrar a materialidade do crime, não seria o caso de prevalecer a presunção de inocência (in dubio pro reo) se era foi realizado o exame indireto quando era possível a sua realização de modo direto?
De qualquer forma, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que é válido o exame de corpo de delito indireto:
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. VALIDADE. 1. Para a incidência da qualificadora do rompimento de obstáculo no delito de furto, o exame de corpo de delito é indispensável à comprovação da materialidade do crime, o qual deve ser realizado por perito oficial, portador de diploma de curso superior, ou por duas pessoas idôneas, compromissadas e que possuam qualificação técnica, consoante ditames do artigo 159, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. 2. Considerando que inexiste vedação legal específica, a jurisprudência do STJ considera válida a perícia realizada por policiais diplomados, desde que devidamente nomeados e compromissados para o encargo, tal como ocorreu na espécie. 3. Da leitura dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, extrai-se que a perícia somente é essencial para comprovar a materialidade delitiva quando o crime deixa vestígios, admitindo-se a prova testemunhal quando estes não estiverem mais presentes. 4. Por sua vez, o artigo 171 da Lei Penal Adjetiva confirma a necessidade de realização de perícia para a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo, que somente pode ser substituída por outras provas quando os vestígios desaparecerem, não existirem, ou o exame técnico não for passível de implementação. 5. Na espécie, o laudo foi realizado através dos elementos constantes dos autos, sob a justificativa de que não seria razoável que a vítima mantivesse o local do delito intacto até a realização do exame, diante da vulnerabilidade ao qual sua residência ficou exposta com a quebra do vidro da garagem, circunstância apta para justificar a perícia indireta.
[…]
(AgRg no REsp 1581047/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 01/06/2017, DJe 07/06/2017)
A decisão supra trata de várias questões criticáveis.
De início, o STJ admitiu a realização do exame por policiais, o que é contestável, considerando que a polícia, quase sempre, tentará justificar eventual prisão em flagrante que tenha realizado. Logo, dever-se-ia constar a suspeição dos policiais para a realização de um exame que avaliará a materialidade do crime.
Além disso, foi reconhecida a validade do exame de corpo de delito indireto.
Em suma, o STJ admitiu não apenas o exame de modo indireto – diante do desaparecimento dos vestígios –, mas também aceitou que tal exame seja realizado por policiais.
Referência:
LOPES JR, Aury. Direito processual penal. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2014.
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