O Estatuto da OAB e a Advocacia Criminal
O Estatuto da OAB e da Advocacia (Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994) dispõe sobre inúmeras prerrogativas do Advogado que fundamentam uma atuação artesanal e efetiva na área criminal.
O art. 7º, XIII, dispõe que é direito do Advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos. Na mesma linha, o inciso XIV prevê como direito examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.
O inciso XIV do art. 7º deve ser complementado pelos §§ 11 e 12 do mesmo dispositivo legal:
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.
Observa-se, portanto, uma possibilidade de delimitação do acesso em caso de diligências em andamento, havendo, no parágrafo seguinte, uma repressão ao fornecimento incompleto de autos e ao fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo.
Para exercer efetivamente o direito de defesa, o Advogado deverá ter conhecimento das imputações, dos elementos informativos e das provas que integram os autos oficiais. É impossível se defender do que é desconhecido. Por isso, a regra é a possibilidade de amplo acesso aos autos, com a excepcionalíssima hipótese de restrição em caso de diligências em andamento e ainda não documentadas.
Pelo mesmo motivo, também é prevista a prerrogativa de ter vista dos processos e retirá-los do cartório ou da repartição, conforme os incisos XV (“ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais”) e XVI (“retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias”).
O art. 7º, XIX, do Estatuto da OAB, prevê o direito de o Advogado recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi Advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.
Aliás, o sigilo é inerente à investigação criminal defensiva, que exige várias cautelas para a condução dos trabalhos, a obtenção de resultados e a publicidade do seu teor.
As supracitadas prerrogativas da Advocacia, conquanto não fundamentem direta e especificamente a investigação criminal defensiva, instituem meios para o seu desenvolvimento efetivo, mormente quanto ao acesso aos autos oficiais (inquérito e processo) e à possibilidade de o Advogado se recusar a depor como testemunha.
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