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Evinis Talon

Nova lei altera a LEP e dispõe sobre monitoração eletrônica, exame criminológico e saída temporária

12/04/2024

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Nova lei altera a LEP e dispõe sobre monitoração eletrônica, exame criminológico e saída temporária

A Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, altera a Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.

Confira abaixo as alterações:

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei, denominada Lei Sargento PM Dias, altera a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.

Art. 2º A Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 66. …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………………..

V – …………………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………………..

j) a utilização do equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado nas hipóteses legais;

………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 112. ……………………………………………………………………………………………………….

§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.

………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 114. ……………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………………..

II – apresentar, pelos seus antecedentes e pelos resultados do exame criminológico, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina, baixa periculosidade e senso de responsabilidade, ao novo regime.

………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 115. O juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, entre as quais, a fiscalização por monitoramento eletrônico, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias:

………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 122. ……………………………………………………………………………………………………….

I – (VETADO);

………………………………………………………………………………………………………………………………..

III – (VETADO).

………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa.

§ 3º Quando se tratar de frequência a curso profissionalizante ou de instrução de ensino médio ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.” (NR)

“Art. 132. ……………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º ……………………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………………..

e) utilizar equipamento de monitoração eletrônica.” (NR)

“Art. 146-B. ……………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………………..

VI – aplicar pena privativa de liberdade a ser cumprida nos regimes aberto ou semiaberto, ou conceder progressão para tais regimes;

VII – aplicar pena restritiva de direitos que estabeleça limitação de frequência a lugares específicos;

VIII – conceder o livramento condicional.

………………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 146-C. ……………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único. ……………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………………..

VIII – a revogação do livramento condicional;

IX – a conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade.” (NR)

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal):

I – (VETADO); e

II – art. 124.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Anielle Francisco da Silva
Enrique Ricardo Lewandowski
Jorge Rodrigo Araújo Messias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.4.2024 – Edição extra.

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Fonte: Planalto – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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