MPF reafirma validade do Júri da Boate Kiss
O Ministério Público Federal (MPF) voltou a defender a validade do Tribunal do Júri que condenou à prisão os quatro responsáveis pelo incêndio na Boate Kiss, tragédia que matou 240 jovens e deixou mais de 600 feridos na cidade de Santa Maria (RS) em 2013. Condenados em dezembro de 2021 por homicídio e tentativa de homicídio, Elissandro Callegaro Spohr pegou 22 anos e seis meses de prisão; Mauro Londero Hoffmann, 19 anos e seis meses de prisão; Marcelo de Jesus dos Santos e Luciano Augusto Bonilha Leão, 18 anos de prisão. Todas as penas deveriam ser cumpridas no regime inicial fechado, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu nulidades apontadas pelas defesas e acabou invalidando o julgamento.
O MPF e o MP do Rio Grande do Sul recorreram da decisão e, agora, o caso está sob análise do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 1.486.671/RS. Em parecer enviado ao STF, a subprocuradora-geral da República Cláudia Marques reiterou os argumentos apresentados pelo MPF, reafirmando que a anulação do júri vai contra os princípios do devido processo legal e da soberania do Tribunal do Júri. Para o MPF, as supostas nulidades foram levantadas pelas defesas fora do momento processual adequado, gerando a chamada preclusão (que é a perda do direito de se manifestar). Além disso, não ficou demonstrado o efetivo prejuízo para as defesas, medida necessária para o reconhecimento de vício capaz de anular uma decisão do Tribunal do Júri.
O TJRS invalidou o julgamento com base em quatro argumentos: sorteio de jurados realizado em desacordo com as regras do Código de Processo Penal; reunião realizada entre juiz e jurados sem participação das defesas ou do MP; referência, pelo promotor de Justiça, em sua fala, ao princípio da cegueira deliberada de um dos réus, o que não constava da denúncia inicial; e problemas na formulação de alguns quesitos (perguntas) feitos aos jurados.
Defesa assegurada – No parecer enviado ao Supremo, Claudia Marques rebate cada um desses argumentos, seja porque as nulidades foram apontadas fora do momento processual adequado, seja porque não ficou demonstrado efetivo prejuízo para as defesas. No caso dos sorteios dos jurados, por exemplo, ela afirma que nenhuma objeção foi apresentada pelas defesas dos réus no momento processual oportuno. O único questionamento feito dentro do prazo foi em relação a um dos quatro sorteios realizados, o último deles. Mas, como nenhum jurado foi selecionado a partir desse sorteio, não há prejuízo para a defesa dos réus, e a nulidade não pode se acolhida.
Em relação à reunião realizada entre juiz e jurados, o suposto vício não foi apontado durante o julgamento e, por isso, estava precluso. Também não houve a demonstração do efetivo prejuízo à defesa. No caso da menção da teoria da cegueira deliberada de um dos réus, acusação que não constava da denúncia, o MPF explica que a menção não trouxe fato novo ao conhecimento dos jurados. Isso porque, desde o momento da denúncia, ficou demonstrado que o acusado era um dos proprietários da Boate Kiss e descumpriu deveres próprios dessa condição. “A defesa do acusado foi feita a partir desse pressuposto, não havendo surpresa que pudesse ensejar a declaração da nulidade”, diz o parecer.
Em relação à formulação dos quesitos – as perguntas que os jurados devem responder antes de declarar a sentença -, a subprocuradora-geral lembra que tanto o Ministério Público quanto as defesas conhecem as perguntas e têm a opção de contestá-las antes que elas sejam feitas aos jurados, o que não ocorreu. “Não tendo as defesas impugnado os quesitos, sendo a suposta nulidade invocada apenas na apelação, é evidente a ocorrência da preclusão”. Também aqui não ficou demonstrado o prejuízo aos réus.
A subprocuradora-geral da República explica que os vícios ou nulidades da instrução criminal dos processos da competência do júri devem ser alegados na primeira oportunidade de manifestação ou conforme os prazos previstos no Código de Processo Penal.
Revitimização – O MPF sustenta que a invalidação de um julgamento que observou todas os requisitos legais representa mais uma afronta aos direitos das vítimas. “É imperativo reconhecer que a anulação do julgamento de crimes ocorridos há mais de uma década, de que resultaram a morte trágica de mais de 240 pessoas, depois de árduo trabalho desenvolvido pelo Tribunal do Júri ao longo de dez dias com rigorosa observância de todos os preceitos constitucionais, notadamente daqueles que consagram o devido processo legal, representou inegavelmente a despropositada e crudelíssima renovação das dores infligidas a quem sobreviveu da tragédia e às famílias das centenas de vítimas fatais”, conclui Cláudia Marques.
A subprocuradora-geral ainda analisou o recurso apresentado ao STF por um dos réus. Além de rebater as nulidades apontadas, ela defendeu que a Suprema Corte não admita o recurso, porque ele não traz matéria com repercussão geral constitucional.
Recurso Extraordinário 1.486.671/RS. Manifestação do MPF.
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Fonte: Ministério Público Federal (MPF) – leia aqui.
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