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Evinis Talon

Manter a prisão preventiva na sentença condenatória exige fundamentação exaustiva?

11/04/2019

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Manter a prisão preventiva na sentença condenatória exige fundamentação exaustiva?

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou um caso de prisão preventiva mantida na sentença condenatória, isto é, uma condenação com a negativa do direito de apelar em liberdade.

A ementa ficou assim:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/2006. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

1. A prisão está motivada em elementos que ressaltam a gravidade concreta da conduta, em especial, por tratar-se de organização criminosa destinada ao tráfico de drogas e investigada pela prática de outros crimes graves, como roubos e homicídios, circunstâncias que denotam a sua potencial periculosidade, a justificar a segregação cautelar como garantia da ordem pública.

2. Perfeitamente aplicável na espécie o entendimento de que “a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva” (STF – HC 95.024/SP, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 20/02/2009).

3. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que a Acusada permaneceu presa durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal.

4. A negativa do apelo em liberdade, mantida pelo acórdão impugnado, encontra-se suficientemente fundamentada, pois ratificou o decreto prisional que encontra respaldo na necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrante de organização criminosa para garantir a ordem pública.

5. Recurso desprovido.

(RHC 99.152/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 04/04/2019)

No item 2 da ementa, podemos observar que o STJ considerou que o caso concreto se amolda ao conceito de garantia da ordem pública, porque, supostamente, haveria uma necessidade de cessar a atividade de uma organização criminosa.

Por sua vez, o item 3 da ementa apresenta alguns pontos que merecem questionamentos defensivos. O STJ afirmou, em suma, que o fato de a acusada ter permanecido presa durante a instrução faz com que a sentença condenatória não precise apresentar uma fundamentação exaustiva, bastando que mencione que os fundamentos utilizados para a decretação da prisão cautelar (no inquérito ou durante a instrução) não foram alterados.

Com a devida vênia, discordo desse entendimento.

Reconheço que, ao ser prolatada uma sentença condenatória, surge uma convicção maior em relação à autoria e à materialidade. Afinal, a justa causa exigida para o recebimento da denúncia passa a ter um conjunto probatório produzido durante a instrução, além de haver um título judicial produzido após a manifestação das partes.

Aliás, é possível decretar a prisão preventiva antes da denúncia, como no caso de conversão da prisão em flagrante. Portanto, é sabido que o princípio da presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva (sobre a execução provisória da pena, tenho entendimento de que impede, ao contrário do atual entendimento do STF).

Contudo, o “fumus commissi delicti” é apenas um dos requisitos da prisão preventiva.

Deve-se apontar, de forma fundamentada, o “periculum libertatis”, isto é, qual é o fundamento concreto e atual da prisão preventiva.

Ademais, o art. 93, IX, da Constituição Federal, dispõe que “ todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões”, ou seja, em cada decisão, deve haver uma fundamentação suficiente para justificá-la.

Ora, a sentença é um julgamento (a Constituição diz “todos os julgamentos”), razão pela qual a decisão deve ser integralmente fundamentada, inclusive na parte em que determina a manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada.

Por esses motivos, discordo da parte da ementa que diz: “sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento”.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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