Como ocorreria a legalização da maconha?
Em texto anterior, tratei da “abolitio criminis” temporária em relação ao cloreto de etila, substância ativa do lança-perfume. Naquela oportunidade, examinamos decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, havendo alteração do complemento de uma norma penal em branco (no caso, a Portaria n. 344/98, que define o que é droga), essa alteração retroage para beneficiar os acusados ou condenados (leia aqui).
Sem opinar sobre concordar ou não com a descriminalização de condutas típicas relacionadas à maconha – tema que exige um debate mais político que jurídico –, analisarei um ponto curioso: considerando as supracitadas decisões, como ocorreria eventual legalização da maconha?
Muito se discute acerca da legalização do uso de determinados entorpecentes, como a maconha. É comum ver Deputados e Senadores fazendo campanhas a favor ou contra a liberação, afirmando, no primeiro caso, que proporão projetos de lei para que a maconha seja liberada no território nacional.
Se fosse aprovado um projeto de lei admitindo o uso e a comercialização da maconha, o que esse projeto modificaria? Permaneceria o art. 33 da Lei de Drogas com sua redação atual, mas com a inclusão, ao final, da expressão “salvo a maconha”?
A questão é muito menos formal do que se imagina.
O supracitado caso do lança-perfume demonstra que basta uma alteração no complemento da Lei de Drogas (Portaria n. 344/98) para que ocorra a descriminalização do uso ou da comercialização da maconha, atingindo, inclusive, os fatos anteriores que já transitaram em julgado.
Essa Portaria é assinada pelo Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de modo muito menos burocrático que a aprovação de uma lei pelo Congresso Nacional, que têm inúmeras exigências, como a necessidade de sanção e promulgação, após um longo debate nas Casas Legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal), passando por várias Comissões.
Assim, para descriminalizar as condutas da Lei de Drogas em relação à maconha bastaria que o Secretário de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde retirasse a “cannabis sativum” da Lista E (Lista de plantas que podem originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas) da Portaria n. 344/98.
Se, por equívoco – da mesma forma que ocorreu em relação ao lança-perfume –, for alterada a Portaria 344/98, retirando, por exemplo, entorpecentes que causam maior prejuízo à saúde, como a cocaína e a heroína (diacetilmorfina), que estão na Lista F1 de substâncias entorpecentes, ocorrerá “abolitio criminis” que beneficiará todos que comercializaram, exportaram ou praticaram qualquer outra conduta típica tendo como objeto essas substâncias. É impossível ocorrer esse equívoco? O caso do cloreto de etila (lança-perfume) demonstra que não.
De qualquer forma, observa-se que a legalização de uma substância atualmente considerada entorpecente no território nacional é muito mais simples do que se imagina, podendo ocorrer no âmbito meramente do Poder Executivo, sem os tão prolongados debates legislativos.
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