Em textos anteriores, critiquei várias autoridades públicas, especialmente Juízes e Promotores, demonstrando como algumas dessas autoridades estão destruindo o processo penal no Brasil (leia aqui). Aliás, já pedi que esse tipo de autoridade pedisse exoneração (leia aqui). Também já descrevi inúmeras vezes as vantagens da Advocacia Criminal e como ela é apaixonante (leia aqui).
Agora, sem contrariar tudo que já foi exposto, trato de uma autocrítica à Advocacia. Na verdade, não é uma crítica à Advocacia como um todo, mas sim a uma minoria que, infelizmente, insiste em manchar a reputação da classe.
A Advocacia Criminal tem um lado obscuro, sombrio e até criminoso. Infelizmente, há Advogados que destroem provas, participam de associações ou organizações criminosas, se prendem a grupos criminosos (“faça ou morra”), atuam como “mulas” de presos (serviço de mensagens), utilizam artifícios contra os próprios clientes, expõem publicamente decisões com os nomes dos seus clientes, constrangem testemunhas, “pisam” nas supostas vítimas durante as audiências etc.
Sobre destruição de provas, não é raro ouvir histórias de que algum Advogado alterou o local do crime, escondeu provas ou substituiu a arma utilizada na infração penal (o que um Advogado fazia guardando uma arma para esse tipo de situação?).
No que concerne à participação em associações ou organizações criminosas, não me refiro, obviamente, ao recebimento de honorários e a pretensa ideia ministerial de classificar o recebimento desse valor como prática de lavagem de capitais por parte dos Advogados. Esse tema merece um artigo futuro.
Refiro-me, portanto, a Advogados que, conscientemente, integram-se à organização criminosa, cuidando da estrutura, desenvolvendo um método de pagamento de propinas, alterando documentos etc. No caso do tráfico de drogas, esse envolvimento pode decorrer do fato de extrapolarem a mera relação técnica (jurídica) inerente ao desempenho da Advocacia.
Na mesma senda, mas de forma coagida, alguns se prendem – por inexperiência, ingenuidade ou ameaças – a organizações criminosas, sofrendo ameaças como “resolva a bronca ou vamos acertar as contas”.
Também é comum perceber que há Advogados Criminalistas que não entendem o papel que desempenham. Abandonam o serviço unicamente técnico-jurídico e se tornam mensageiros de presos (e não me refiro a algum recado para a família levar roupas ou alimentos ao presídio). Eventualmente, essas “mulas” transportam mais que mensagens (muitas delas com conteúdos criminosos), mas também tentam ingressar no presídio com drogas ou celulares para os presos.
Também há Advogados que, desesperados com as dificuldades financeiras, começam a utilizar artifícios contra os clientes ou como meio de captação.
Em determinada cidade, por exemplo, um jovem Advogado, ansioso para começar a carreira, adotou uma prática vergonhosa: acompanhava todos os processos de execução criminal da Defensoria Pública e, quando o Juiz deferia algum pedido (feito pela DPE), corria para o presídio, dizendo ao respectivo apenado que, caso o contratasse, conseguiria o deferimento daquele pedido para os próximos dias. Desesperados, alguns apenados com a progressão de regime e o livramento condicional atrasados aceitavam essa contratação. No dia seguinte, o Advogado aparecia com a decisão que deferia a progressão, dizendo que o “seu pedido” deu certo. Com isso, ganhava fama de excelente Advogado dentro do sistema prisional e, por conseguinte, conquistava mais clientes.
Há Advogados que expõem publicamente decisões com os nomes dos seus clientes e fotos com o réu durante algum júri ou audiência, expondo para centenas ou milhares de pessoas que aquele indivíduo (com nome e/ou rosto expostos) foi denunciado criminalmente. Ainda que seja absolvido, pergunta-se: você gostaria de figurar nas redes sociais como réu de um processo criminal? Depois não adianta espernear em virtude da espetacularização do processo penal.
Alguns constrangem testemunhas, utilizando tom ameaçador (dentro ou fora da sala de audiências), o que é desnecessário. Também é aqueles que massacram as supostas vítimas durante seus depoimentos, o que, repita-se, é desnecessário para o exercício da defesa penal. Para preservar a dignidade do réu, não há necessidade de ofender a dignidade dos outros (testemunhas e suposta vítima). Caso contrário, o Advogado não assegurará direitos, mas apenas escolherá aleatoriamente o direito de um em detrimento dos direitos de outros.
Essa é uma parte do lado sombrio da Advocacia Criminal, consistente em Advogados que extrapolam a finalidade da atividade. Felizmente, essas situações são a exceção. A Advocacia é respeitável e respeitada por quem reconhece o seu valor para o Estado Democrático de Direito.
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