O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou no dia 12 de junho de 2020 uma nova edição (nº 150) de Jurisprudência em Teses. No total, são 18 novas teses sobre gratuidade da justiça (leia aqui).
Uma das teses fixadas pelo STJ foi no sentido de que é típica a conduta praticada por advogado que falsifica assinatura do cliente em documento de declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça.
Julgados:
- AgRg no HC 404232/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018;
- HC 126404/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 28/03/2011.
Confira a ementa do AgRg no HC 404232/RJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO NA DENÚNCIA DE CRIME DE FALSIDADE E USO DE DOCUMENTO FALSO. DECLARAÇÃO DE POBREZA PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. FALSIFICAÇÃO PERPETRADA PELO PACIENTE EM DETRIMENTO DE CLIENTE. PEDIDO DE TRANCAMENTO.
ATIPICIDADE NÃO CONFIGURADA. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 DO CÓDIGO PENAL. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A atipicidade do delito de estelionato judiciário é incontroversa nos autos e não há falar em flagrante constrangimento no trâmite da ação penal ao fundamento de que a denúncia também imputa ao acusado a prática dos delitos de falsidade ideológica bem como uso e falsificação de documento, de tal forma que a apuração de tais fatos devem ser submetida ao devido processo legal. Precedentes.
2. O caso concreto não trata de conduta de cliente que afirma falsamente situação de pobreza, situação em que a jurisprudência desta Corte Superior já se pronunciou inúmeras vezes pela atipicidade da contuda em razão da presunção relativa da veracidade da declaração de hipossuficiência. Precedentes. A denúncia imputa ao ora recorrente a conduta de falsificar a assinatura de uma declaração de pobreza. Em outras palavras, conforme acusação, a declaração de pobreza não teria sido assinada pelo beneficiário.
Destarte, o fato narrado não se mostra flagrantemente atípico, circunstância que impede a concessão da ordem pretendida.
Precedente.
4. Extrai-se do extrato do andamento processual que, durante a instrução, foi realizada uma primeira perícia a pedido da acusação, havendo, portanto, lastro probatório mínimo suficiente para o prosseguimento da ação penal. Verifica-se, ainda, que o Magistrado, considerando o fato da suposta vítima não ter sido localizada, entendeu impossível a colheita de padrões gráficos para a realização de nova perícia conforme requerido pela defesa, a menos que esta tenha êxito em localizá-la. Ademais, ao contrário do que supõe o impetrante, o exame pericial pode ser realizado no curso do processo e não constitui o único meio de prova possível para o falso.
Mormente no caso concreto, em que, havendo dificuldade de se localizar a vítima, o exame grafotécnico pode ser substituído por outros meios de provas. Precedentes.
5. Não havendo falta de justa causa revelada primo oculi no tocante à falsidade, o habeas corpus constitui via inadequada ao trancamento da ação penal, uma vez que o pleito demandaria revolvimento fático-probatório, não condizente com o procedimento célere e estreito do writ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 404.232/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018)
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