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Evinis Talon

Júri: lugar da conduta ou do resultado?

22/11/2017

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Na definição do foro competente, considera-se a competência em razão do lugar.

De acordo com o art. 70 do Código de Processo Penal, o foro competente é o do lugar em que se consumar a infração penal ou, em caso de tentativa, no local em que for praticado o último ato de execução. Adota-se, portanto, a teoria do resultado, para que seja considerado competente o local da consumação, e não o da ação ou omissão.

Caso não se saiba o local do resultado, o art. 72 do Código de Processo Penal especifica que é competente o local do domicílio do réu. Trata-se de uma competência subsidiária.

Infelizmente, a jurisprudência entende que a competência em razão do lugar é meramente relativa, de modo que, se não alegada no momento oportuno, ocorre a preclusão e, por consequência, a prorrogação da competência do juízo legalmente incompetente.

Insta destacar que é extremamente criticável uma onda jurisprudencial que ignora o art. 70 do Código de Processo Penal quanto aos crimes dolosos contra a vida.

Explico: o STJ tem entendido que a competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração (art. 70 do CPP), sendo possível a sua modificação na hipótese em que outro local seja o melhor para a formação da verdade real (CC 131566/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, Julgado em 23/09/2015, DJE 29/09/2015).
Esse entendimento é amplamente adotado no caso de crimes contra a vida, sobretudo quanto ao homicídio, em que o fato ocorre na cidade A, mas, por falta de hospital, a vítima é levada para tratamento médico na cidade B, falecendo nesta (na cidade B). Portanto, em que pese o resultado tenha ocorrido na cidade B, que seria competente, de acordo com a regra do art. 70 do CPP, a jurisprudência tem optado, em situações semelhantes, pela competência do local da conduta, que teria melhores condições para a produção de provas e a oitiva de testemunhas. Em outras palavras, afasta-se o art. 70 do CPP e opta-se pela comarca em que foram desferidos os disparos de arma de fogo, as facadas etc.
Insta argumentar que a inobservância do art. 70 do CPP, com o objetivo de obter maior facilidade na formação do conjunto probatório, é uma ofensa ao princípio do juiz natural, tratando-se de interpretação “contra legem” em prejuízo do acusado.

Ora, há uma regra expressa (art. 70 do CPP), não podendo a acusação optar pelo foro que mais facilitaria a produção de provas. Sabe-se que, no processo penal, o ônus probatório é do órgão acusador. Assim, afastar uma regra de competência para beneficiar a acusação é inverter a lógica do jogo processual.

Infelizmente, não basta utilizar o conceito de competência relativa no processo penal, importando-o indevidamente do processo civil. Indo além, supera-se a legislação em prol daquilo que facilita o trabalho do órgão acusador.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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