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Evinis Talon

Há prazo para a realização de júri após a decisão de pronúncia?

10/06/2018

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Há prazo para a realização de júri após a decisão de pronúncia?

Inicialmente, observa-se que sempre devem ser respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Especificamente quanto ao tempo do processo, também deve ser observado o princípio constitucional da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

Contudo, não há um critério objetivo para definir, de forma exata, qual é a correta duração do processo penal. Conforme a jurisprudência, a duração de um processo, especialmente para avaliar o excesso de prazo na prisão preventiva, depende da análise do caso concreto, por meio da avaliação da complexidade fático-probatória e dependendo da quantidade de réus.

Dependendo do caso, a demora no trâmite do processo pode ser favorável ao acusado, como na hipótese em que o réu está solto e há chances de ocorrência da prescrição. Por outro lado, o atraso processual pode ser extremamente prejudicial ao réu, mormente nos casos em que se encontra preso preventivamente.

No caso do júri, deve-se levar em consideração o fato de o réu aguardar o julgamento em liberdade ou se está preso por um tempo excessivo.

Ademais, o art. 428 do Código de Processo Penal estabelece:

Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia.

Por esse dispositivo legal, o prazo para a realização do júri, em tese, é de seis meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, ou seja, do fim do prazo de recurso contra a decisão de pronúncia ou da data em que transitou em julgado a decisão do Tribunal que confirmou a decisão de pronúncia no recurso em sentido estrito, por exemplo.

Nessa hipótese, caso não seja possível a realização do júri nesse prazo (porque já ultrapassado o prazo ou pela expectativa real de que esse prazo será ultrapassado, de acordo com a pauta de júris), é cabível o desaforamento para outra comarca.

Sobre o desaforamento do júri, recomendo a leitura de um texto anterior (clique aqui). Nessa situação específica de desaforamento, há um grande risco de que o processo seja transferido para uma comarca também abarrotada de processos.

De qualquer forma, se, ultrapassado o prazo de seis meses, não for feito o desaforamento como medida para apressar a realização do júri, deve o Magistrado avaliar se a prisão cautelar ainda deve ser mantida.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal:

[…] O paciente se encontra preso há mais de quatro anos e ainda não foi julgado pelo tribunal do júri. Tal fato, não se pode negar, evidencia o excesso de prazo da custódia cautelar. […] (STF, Segunda Turma, HC 98665, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 16/11/2010)

No mesmo sentido, decidiu o TJ/GO em julgamento recente:

[…] Verificado excesso de prazo para a designação de Sessão de Julgamento do Júri, sendo a morosidade atribuída exclusivamente à máquina judiciária, configurado está o constrangimento ilegal. […] (TJ/GO, Primeira Câmara Criminal, HC 46048-64.2018.8.09.0000, Rel. Jairo Ferreira Junior, julgado em 15/05/2018)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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