Fraude de lei sobre estrangeiro
O crime de fraude de lei sobre estrangeiro está previsto no art. 309 do Código Penal.
Fraude de lei sobre estrangeiro
Art. 309 – Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena – detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único – Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional: (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
Art. 310 – Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Pena – detenção, de seis meses a três anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996)
Atualizado em 03/03/2023.