Entendendo a estrutura do crime
Para entender algumas teses defensivas, é fundamental compreender adequadamente a estrutura de uma infração penal. Sem esse conhecimento, o Advogado não saberá que a consequência da legítima defesa é a exclusão da ilicitude ou que o erro de proibição exclui a culpabilidade, tampouco saberá a diferença entre as consequências da coação física e da coação moral irresistível.
De forma resumida, o conceito de crime apresenta duas (conceito bipartido) ou três (conceito tripartido) partes, cada uma com vários elementos.
O conceito bipartido de crime afirma a existência de duas etapas: fato típico e ilicitude.
Conforme Santos (2012, p. 74):
O modelo bipartido de fato punível concebe o tipo de injusto como uma unidade conceitual formada pelo tipo legal e pela antijuridicidade – que admitem operacionalização analítica separada, mas não constituem categorias estruturais diferentes do fato punível: o tipo legal é a descrição da lesão do bem jurídico e a antijuridicidade é um juízo de valoração do comportamento descrito no tipo legal, formando o conceito de tipo de injusto.
Por sua vez, o conceito tripartido de crime considera que a estrutura compreende o fato típico, a ilicitude e a culpabilidade.
Nas lições de Galvão (2013, p. 155), “a doutrina penal moderna, embora reconhecendo que o delito possui natureza conceitual complexa, consolidou a perspectiva tripartite segundo a qual o crime é um fato típico, ilícito e culpável”.
Para facilitar a compreensão, elaboramos um quadro com uma visão resumida da estrutura compreendendo as três partes do conceito tripartido de crime, cada uma com seus elementos.
FATO TÍPICO | ILICITUDE | CULPABILIDADE |
Conduta (ação ou omissão) + dolo ou culpa | Não ser legítima defesa | Imputabilidade |
Resultado | Não ser estado de necessidade | Potencial consciência da ilicitude do fato |
Nexo de causalidade | Não ser estrito cumprimento de dever legal | Exigibilidade de conduta diversa |
Tipicidade | Não ser exercício regular de direito |
Em outros textos, explicaremos os conceitos de cada etapa/fase e detalharemos os seus elementos, como a tipicidade, que merece uma grande reflexão sobre seus aspectos formal e material.
REFERÊNCIAS:
GALVÃO, Fernando. Direito penal: parte geral. 5ª ed. Editora Saraiva: São Paulo, 2013.
SANTOS, Juarez Cirino dos. Direito penal: parte geral. 5ª ed. rev. ampl. Grupo Conceito: Florianópolis, 2012.
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