Defesa em ação penal pública ou privada: o uso da investigação defensiva
Essa hipótese de utilização da investigação defensiva é a mais comum e pode produzir resultados significativos, como a absolvição ou a desclassificação para uma infração penal menos grave.
Basicamente, a investigação defensiva significaria uma instrução paralela àquela do processo, que tem a participação do Ministério Público, querelante ou, eventualmente, do assistente da acusação, com o filtro do Juiz para deferir ou não os requerimentos defensivos.
Conduzindo a investigação defensiva, o Advogado terá a possibilidade de excluir a ingerência da parte acusadora, ao mesmo tempo em que deixa de depender do deferimento do Juiz, que nem sempre respeitará a ampla defesa. Afinal, não são raros os casos de cerceamento de defesa por indeferimento de perguntas ou pedidos de diligências.
Enquanto as testemunhas são ouvidas na instrução processual, com a inquirição feita também pela parte contrária e pelo Juiz, a investigação defensiva será realizada de forma unilateral, com a discricionariedade do Advogado para adotar as melhores linhas de investigação e utilizar ou não os resultados do procedimento.
Evidentemente, a condução da investigação defensiva pelo Advogado não excluirá a realização da instrução processual, que é sempre necessária, tampouco afastará a exigência de que a defesa técnica participe do processo. Noutros termos, a investigação defensiva não substitui a instrução processual, mas sim funciona como um complemento que, se utilizado corretamente, terá o condão de favorecer o réu.
Os resultados pretendidos com a investigação defensiva podem ser vários, citando, entre os principais:
- absolvição (art. 386 do CPP);
- desclassificação para infração penal menos grave que aquela imputada na denúncia ou queixa;
- afastamento de qualificadora, agravante ou causa de aumento de pena;
- reconhecimento de privilegiadora, atenuante ou causa de diminuição de pena;
- afastamento do dever de indenizar, demonstrando que não há prejuízo para a vítima.
Ademais, a finalidade da investigação pode ser sustentar a versão já apresentada nos autos oficiais ou buscar uma nova versão, ainda não alegada, mas que seja mais plausível.
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