Atualmente, o crime de estupro está previsto no art. 213 do Código Penal e prevê pena de reclusão de 6 a 10 anos, nos seguintes termos: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
Sobre tal crime, destaca-se que o PL 5452/2016 foi recentemente encaminhado ao Senado Federal para apreciação.
O referido projeto de lei (veja aqui) acrescentaria ao Código Penal os artigos 218-C e 225-A. Essas novas disposições teriam a finalidade de criminalizar a divulgação de cena de estupro. Da mesma forma, também seria incluída uma causa de aumento de pena para o crime cometido por duas ou mais pessoas, popularmente conhecido como estupro coletivo.
De acordo com o projeto, se o estupro for cometido por duas ou mais pessoas, a pena será aumentada de 1/3 a 2/3.
De início, deve-se destacar que o crime de estupro já possui algumas figuras qualificadas. Nesse diapasão, o art. 213, §1º, do CP, prevê que “se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos”, a pena é de reclusão, de 8 a 12 anos. Da mesma forma, se da conduta resulta morte, o art. 213, §2º, do CP, institui uma pena de 12 a 30 anos de reclusão.
Ao contrário do que se imagina, já há aumento de pena para o estupro cometido por duas ou mais pessoas. Observando o art. 213 do CP, não se encontra essa causa de aumento de pena, mas o art. 226 do mesmo diploma legal determina a referida majorante, prevendo sua aplicação para o capítulo do Código Penal que abrange o crime de estupro.
As causas de aumento para os crimes sexuais são previstas da seguinte forma:
Art. 226. A pena é aumentada:
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;
Se o projeto de lei for aprovado, o que mudará?
Como se percebe, a causa de aumento de pena do art. 226, I, do CP, prevê a elevação da pena de forma invariável, em exatamente um quarto da pena. Por outro lado, o projeto de lei instituiria um aumento de 1/3 a 2/3, permitindo que o Juiz aumente a pena conforme a quantidade de agentes. Ademais, o aumento atual é de um quarto, enquanto o aumento previsto no projeto teria como patamar mínimo um terço, isto é, ocorreria um aumento da majorante.
Questiona-se, todavia, qual será o efeito dessa legislação. Seria apenas um projeto de lei de caráter simbólico? Sabe-se que o simples aumento da pena não traz uma sensação de segurança, tampouco inibe a prática do crime. Afinal, se nem mesmo os juristas conseguem acompanhar todas as inovações legislativas, seria uma premissa inocente imaginar que os leigos conheceriam a lei e deixariam de praticar crimes como decorrência de uma alteração da fração referente à causa de aumento de pena.
Se a aprovação do projeto de lei não for acompanhada de uma educação quanto aos direitos das mulheres, tentando combater a cultura do estupro e do machismo, esse novo projeto nada mais é do que a aplicação – novamente – do Direito Penal simbólico, tema este já tratado aqui, com cunho político para tentar criar na população uma falsa sensação de segurança e confiança.
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