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Evinis Talon

STJ: qual é o crime praticado pelo gerente da Caixa que se apropria de valores do PIS?

28/07/2018

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Quando se trata de movimentação de valores públicos, há sempre o risco da prática de crimes. Assim, uma questão que merece reflexão é a seguinte: qual é o crime praticado pelo gerente da Caixa que se apropria de valores do PIS?

Provavelmente, muitos diriam que seria praticado o crime de peculato. Também não seria raro ouvir que o gerente que se apropria dos valores praticaria o crime de apropriação indébita.

Qual é o crime que a jurisprudência reconhece para o gerente da Caixa que se apropria de valores do PIS?

O crime praticado, segundo a jurisprudência, é a infração prevista no art. 5º da Lei nº 7.492/86, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional:

Art. 5º Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

Pena – Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APROPRIAÇÃO DE VALORES DO PIS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 5° DA LEI N. 7.492/97. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONDUTA CRIMINOSA QUE PERDUROU POR DIVERSOS ANOS, CAUSANDO GRANDE PREJUÍZO À EMPRESA PÚBLICA.

FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E SUFICIENTE PARA MANTER O AUMENTO DA PENA APLICADA À PACIENTE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA QUE DEVE SER MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.

2. Deve-se considerar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC 304083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).

3. Ademais, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).

4. Evidencia-se, da leitura dos sólidos fundamentos apresentados na decisão agravada, que as circunstâncias do delito foram graves, uma vez que a paciente utilizou-se de seu bom trânsito e da confiança dos demais funcionários da Caixa Econômica Federal para permitir a realização do esquema fraudulento, efetivando rotineiros saques das contas do PIS sem a presença dos respectivos titulares, conduta que se estendeu pelo período de quatro anos, o que denota excepcional ousadia na conduta criminosa. Ademais, as consequências do delito também reclamam exasperação da pena, pela dimensão do dano ao patrimônio da empresa pública, alcançando patamar superior a R$ 240.000,00, o qual não pode ser considerado irrisório ou ínsito ao tipo penal pelo qual a paciente foi condenada. 5. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta, idônea e adequada para considerar como negativos os vetores referentes às circunstâncias e consequências do delito, tendo em vista o elevado grau de reprovabilidade da conduta da paciente, merecendo maior censura e resposta do Estado.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgInt no HC 283.808/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 14/02/2018)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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