Algemas Juiz prisão preventiva

Evinis Talon

O crime de descumprimento de medida protetiva

20/03/2018

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Em outro texto, demonstrei que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não configura crime de desobediência o descumprimento de medida protetiva da Lei Maria da Penha (leia aqui), porque já há uma consequência legalmente prevista (prisão preventiva) sem que a legislação comine cumulativamente a responsabilização criminal por crime de desobediência.

O Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, entendendo que o descumprimento das medidas protetivas de urgência não caracterizam o crime de desobediência. Nesse sentido:

[…] Ainda que superado o óbice, a pretensão ministerial esbarra no entendimento pacificado deste Tribunal Superior de que o descumprimento de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha não configura o crime de desobediência. […] (STJ, Quinta Turma, AgRg no REsp 1454609/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 07/05/2015)

Entretanto, recentemente, foi aprovado no Plenário do Senado Federal o Projeto de Lei da Câmara n.º 4/2016 (veja aqui), que foi enviado para o Presidente da República e aguarda a avaliação para sanção ou veto. Assim, salvo se houver veto, o descumprimento de medidas protetivas da Lei Maria da Penha passará a ser crime nos próximos dias.

O Projeto prevê a tipificação do crime de descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que terá uma pena de detenção de três meses a dois anos. Com a sanção do Presidente, seria incluído esse crime no art. 24-A da Lei Maria da Penha, sendo o primeiro crime previsto nesse diploma legal, haja vista que a tipificação da lesão corporal no âmbito das relações domésticas, apesar de ter sido feita pela mencionada lei, encontra-se no art. 129, §9º, do Código Penal.

Como é sabido, dentre as medidas trazidas pela Lei nº 11.340/06 estão, por exemplo, o afastamento do agressor do lar ou local de convivência com a vítima, a proibição de se aproximar ou entrar em contato com a vítima, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação, a proibição ao agressor de frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima etc.

O projeto prevê ainda que o crime de descumprimento de medida protetiva não está condicionado à competência do Juiz que estabeleceu a medida. Noutras palavras, a configuração do crime independeria da competência civil ou criminal do Juiz que deferiu as medidas.

Ademais, o crime estaria configurado independentemente de outras sanções aplicadas ao autor do fato.

O projeto tem o desiderato de tentar minimizar o problema da violência contra a mulher, tornando mais efetivas as medidas protetivas.

De qualquer modo, como já referido, o entendimento jurisprudencial é pela atipicidade da conduta. Contudo, com a nova lei, o Legislativo vai impor seu posicionamento em relação ao Judiciário, que deverá seguir essa tese ou considerar inconstitucional a novidade legislativa, porque violaria o princípio da proporcionalidade, haja vista que já existe consequência prevista atualmente, qual seja, a prisão preventiva.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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