Notícia publicada no site do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), no dia 22 de abril de 2020 (leia aqui).
Em decisão monocrática, o juiz convocado João Batista Barbosa negou pedido de liminar no Habeas Corpus impetrado em favor de Marcelo Francisco da Silva Júnior, que se encontra preso cautelarmente, sob a acusação da suposta prática do crime de homicídio qualificado, em coautoria com Natanael Alves de Morais Filho. A defesa requereu a prisão domiciliar, em razão da pandemia da Covid-19. No primeiro grau, o pedido foi indeferido pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
“Ressalto que o crime cometido pelo acusado é de alta gravidade, estando respondendo por crime de homicídio tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, por ter, segundo a denúncia, em concurso de agente, tirado a vida de Thiago, estando o crime supostamente relacionado ao tráfico de drogas”, destaca a decisão de 1º Grau, acrescentando que a pandemia, por si só, não autoriza a soltura generalizada de presos condenados definitivos ou mesmo provisórios, sobretudo se tratando de crimes graves.
No Habeas Corpus nº 0804003-73.2020.815.0000, que tem como relator o juiz convocado João Batista Barbosa, a defesa alegou que o decreto prisional não possui a devida fundamentação. Sustentou que o paciente está preso desde o dia 10 de abril de 2018, aguardando a realização do Júri, que estava marcado para final de abril de 2020, mas foi suspenso em razão da pandemia. Por fim, destacou que o sistema carcerário não possui estrutura e nem condições sanitárias, colocando em risco o encarcerado, diante do acelerado crescimento dos casos da Covid-19.
Pediu o deferimento de medida liminar, para que fosse concedido o benefício de aguardar em liberdade o desenrolar de seu processo ou determinada a prisão domiciliar, mediante monitoração eletrônica. Não sendo o caso, pugnou pela imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
No exame do pedido, o juiz João Batista Barbosa observou que a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada, de forma manifesta, a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado. “In casu, tais circunstâncias não restaram evidenciadas de plano, vale dizer, as supostas ilegalidades declinadas na inicial não podem ser constatadas in limine, sem necessidade de melhor aprofundamento da matéria, motivo que torna impossível a concessão da medida emergencial”, afirmou.
Da decisão cabe recurso.
Confira, aqui, a decisão.
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