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CNJ: Prisão em flagrante pode evitar a consumação de crime

29/04/2019

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça no dia 29 de abril de 2019 (leia aqui).

A prisão em flagrante é caracterizada pelo cerceamento da liberdade de uma pessoa que está cometendo ou acaba de cometer a infração penal. Há prisão em flagrante também quando a pessoa é perseguida logo após a prática da infração penal, em situação que faça presumir ser ela a autora do crime. Também é considerada em flagrante delito a pessoa que é encontrada, logo após a prática da infração, com os instrumentos, armas, objetos ou papeis que façam presumir ser ela a autora do delito.

A medida está prevista no art. 302 do Código de Processo Penal (CPP) e tem o objetivo de evitar a consumação ou o exaurimento do crime, impedir a fuga do autor do delito, garantir a colheita de informações e, ainda, preservar a integridade física da vítima e do autor do crime.

Nos casos de delitos permanente – como o crime de sequestro –, o flagrante pode ocorrer enquanto perdurar o ato delituoso. Enquanto o sequestrado estiver em poder do sequestrador, caberá a prisão em flagrante.

A prisão em flagrante não tem prazo fixo, no entanto, atualmente, por força de pactos internacionais de que o Brasil é parte, no prazo de 24 horas, a pessoa presa deve ser apresentada a um juiz, que avaliará se a prisão é regular, se a pessoa deve ser mantida com o decreto da Prisão Temporária (Lei n. 7.960/89) ou da Prisão Preventiva (art. 312 – CPP), ou se o cidadão poderá responder ao crime em liberdade.

Qualquer pessoa poderá efetuar uma prisão em flagrante, pois o procedimento tem o objetivo de afastar um perigo iminente, ou seja, é conferido ao cidadão a faculdade de conter um criminoso durante a prática de delito. De outro lado, a execução da prisão em flagrante pela a autoridade policial e seus agentes é um dever legal.

O agente público poderá, em casos excepcionais previstos na legislação, deixar de efetuar o flagrante quando julgar mais conveniente para a investigação criminal. O artigo 8º da Lei n. 12.850/13 (Lei das Organizações Criminosas) prevê o flagrante retardado, chamado de “Ação Controlada”. Tal modalidade de prisão também é autorizada pelo art. 53 da Lei n. 11.343/06 (Lei de Drogas).

Há ainda as figuras dos flagrantes forjado e provocado. O ato forjado é uma ação ilícita, uma armação para incriminar determinada pessoa. Já o flagrante provocado se caracteriza pela indução ou instigação para que alguém pratique crime com o objetivo de efetuar prisão. Para casos assim, o entendimento é que, quando se provoca situação de flagrante, o crime se torna impossível de ser cometido. A questão é tratada na Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece que “não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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