Caso prático: HC substitutivo de revisão criminal
Sempre defendo que devemos levar as teses para todos os tribunais possíveis.
Há alguns dias, @leandrocoliveira.adv, @joaomotta.r, @eduardobastilho e eu impetramos HC no STJ (HC 858.811/ES), pois um Juiz havia afastado o “tráfico privilegiado” e, na apelação, o TJES deixou de aplicar essa causa de diminuição, inclusive acrescentando fundamentos. Entramos no caso após o trânsito em julgado, com o cliente “foragido” (com mandado de prisão).
Como é sabido, a dosimetria da pena somente é passível de revisão em HC em casos excepcionais. Ainda assim, ontem, (48 horas e 20 minutos depois de impetrarmos o HC), o Min. Antonio Saldanha Palheiro (relator) concedeu a liminar para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3 e, assim, reduzir a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 167 dias-multa, bem como substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
A pena era de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, sem substituição por pena restritiva de direitos.
Portanto, caiu 3 anos e 4 meses (o máximo de diminuição permitido pela Lei de Drogas: dois terços), aplicou o regime inicial aberto (melhor que o semiaberto) e substituiu a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Fora a diminuição dos dias-multa (333 a menos).
Reitero: na dúvida, leve para TODOS os tribunais. Não fique apenas com as decisões de 25% (apenas o primeiro grau) ou 50% (primeiro grau + TJ/TRF) dos julgadores possíveis. Mais importante ainda: continue tentando, mesmo que você ache que não existem muitas chances de êxito. Nesse caso, pensar em HC substitutivo, por si só, poderia desanimar, pois sabemos que nem sempre é conhecido. Entretanto, não seria possível aguardar uma revisão criminal, pois já estava com mandado de prisão e “foragido”. Também poderia desanimar a defesa pensar que dificilmente seria concedida uma liminar sobre dosimetria da pena, que não é uma matéria aparentemente urgente como uma revogação de prisão preventiva, apesar de que, nesse caso, o efeito prático seria o mesmo (contramandado).
A defesa não pode parar na primeira negativa.
Quer saber mais sobre esse assunto? Conheça aqui todos os meus cursos.
Leia também: