Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 06 de março de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei 453/19.
O Projeto de Lei 488/19 proíbe condenados por crimes de pedofilia de se aproximarem de escolas, parques e praças públicas infantis. O texto altera a Lei de Execução Penal (7.210/84).
Pela proposta, passa a ser obrigatória a imposição de penas restritivas de direito (medidas protetivas) a todos os condenados por crimes ligados à pedofilia, como estupro de vulnerável e exploração de imagens envolvendo sexo com criança ou adolescente.
Autor do projeto, o deputado Capitão Wagner (Pros-CE) sustenta que a medida pretende aumentar a proteção à integridade física e psíquica de crianças.
Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e, em seguida, pelo Plenário.
Dessa forma, o artigo 146-B da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 146-B …
Parágrafo único. É obrigatória a determinação das seguintes penas restritivas de direito aos condenados pelos tipos penais inscritos nos artigos 217-A, 218, 218-A do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e nos artigos 240, 241 , 241-A, 241-6,241-C, e 241-0 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990:
I – aproximação de até duzentos metros de escolas públicas ou privadas de ensino infantil, fundamental e médio;
II – frequentar parques públicos ou privados que contenham parques infantis;
III – frequentar praças públicas ou privadas que contenham parques infantis.” (NR)
Justificação (leia o projeto):
Obs.: o texto abaixo foi retirado do PL 453/19. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
Em atendimento aos mandamentos internacionais 1 de proteção ao bem-estar das crianças e dos adolescentes que determina a obrigação dos Estados partes adotares medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais apropriadas para proteger todas as crianças contra atos que atentem sua integridade físicas, psíquica, esta proposição legislativa objetiva avançar na proteção de nossas crianças por meio da proposta de imposição de penas restritivas de direitos obrigatórias aos condenados por crimes de pedofilia.
Isto é, visando à proteção da integridade física, psíquica de nossas crianças, proponho que sejam impostas aos sentenciados por crimes definidos no Código Penal de: estupro de vulnerável(art. 217-A), corrupção de menores (art. 218), satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente(art. 218-A), ou os crimes tipificados na Lei nº 8069, de 1990 que dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente os condenados pelas práticas: de produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente (art. 240); vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241 ); oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente ( art. 241-A); adquirir, possuir ou armazenar, por qu quer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena éte sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente (art. 241- B); simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual (art. 241-C); aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso (art. 241-D), isto é, todos configurados como crime de pedofilia a proibição de a) aproximação de até duzentos metros de escolas públicas ou privadas de ensino infantil, fundamental e médio; b) frequentar parques públicos ou privados; e, c) frequentar praças públicas ou privadas que contenham parques infantis.
Dessa forma, convencido que tal proposição avança na proteção dos direitos das crianças, peço o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
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