Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 06 de novembro de 2019 (leia aqui).
O texto aprovado pela Câmara dos Deputados para o Projeto de Lei 3723/19 aumenta as penas de seis crimes relacionados a armas no próprio Estatuto do Desarmamento e acaba com o incentivo de indenização pela entrega de armas de fogo à Polícia Federal.
O crime de posse irregular de arma aumenta de detenção de 1 a 3 anos para 2 a 4 anos. Já a omissão de cautela, definida como a situação em que o proprietário ou portador de arma não tomar as precauções para evitar que menores de 18 anos ou pessoa com deficiência mental se apoderem dela, passa a ter pena de detenção de 2 a 3 anos. Atualmente, é de 1 a 2 anos.
Essa tipificação é aplicável ainda ao responsável por empresa de segurança de valores que não informar, em 24 horas, a perda ou furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo.
Porte ilegal
Quanto ao crime de porte de arma de fogo de uso permitido sem autorização, a pena de reclusão de 2 a 4 anos aumenta para 3 a 5 anos.
Se a arma for de uso restrito, a pena de reclusão de 3 a 6 anos passa a ser de 6 a 10 anos. Nessa situação, incluem-se vários outros casos, como retirar ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação; modificar características para tornar a arma mais letal ou fornecer arma de fogo a criança ou adolescente.
Entretanto, o relator do projeto, deputado Alexandre Leite (DEM-SP), mudou duas situações para as quais estava prevista a mesma pena: quanto à produção, recarregamento, reciclagem, sem autorização legal, ou adulteração de munição, o crime incidirá apenas sobre a munição de uso restrito. O uso de máquinas de recarga de cartuchos passa a ser permitido.
O outro caso é a exclusão dessa pena para a produção, recarregamento ou reciclagem de explosivos sem autorização legal.
No Código Penal, a pena por fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação é de detenção de seis meses a dois anos.
Uso proibido
Por outro lado, o relator atribui a pena de 12 a 30 anos de reclusão, prevista na lei contra o terrorismo (Lei 13.260/16), para aquele que possuir ou portar arma de fogo ou artefato de uso proibido, como explosivos. Isso não abrange a fabricação.
Já o crime de importar ou introduzir, no território nacional, sem autorização da autoridade federal competente, armamento ou material militar privativo das Forças Armadas deixa de existir com a revogação de artigo da Lei 7.170/83, que prevê pena de reclusão de 3 a 10 anos.
Atualmente, a pena é aplicável ainda a quem, sem autorização legal, fabrica, vende, transporta, recebe, oculta, mantém em depósito ou distribui armamento ou material militar.
Tráfico internacional
A importação ou exportação de arma de fogo, acessório ou munição sem autorização, cuja pena atual é de 4 a 8 anos de reclusão, passa a ser de 6 a 16 anos.
Disparo de arma de fogo
Quanto ao crime de disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em sua vizinhança, em via pública ou em direção a ela, o relator especifica que não se incluem nessa tipificação os casos em que for comprovada legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal.
A reclusão de 2 a 4 anos passa a ser de 3 a 5 anos.
Agravantes
O relator modifica ainda o agravante em algumas situações relacionadas aos crimes de tráfico internacional de arma de fogo e de comércio ilegal.
Continua o aumento de metade da pena se a arma ou munição for de calibre restrito, mas esse agravante, atualmente igual para os de uso proibido, passa para 3/5 da pena (60% a mais da pena geral) nesse caso.
Código Penal
No Código Penal, crimes praticados com arma de fogo também têm aumento de pena, passando ao dobro da normal: roubo (2/3 de aumento atualmente), extorsão (hoje, 1/3 até metade) e associação criminosa (metade antes do projeto).
Na fuga de preso com uso de arma, a pena de reclusão de 2 a 6 anos passa para 4 a 8 anos; enquanto no crime de milícia privada é criado o aumento do dobro da pena se houver o uso ou posse de armas de fogo.
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