Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados, no dia 18 de agosto de 2020 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei 4141/20.
O Projeto de Lei 4141/20 pune o suspeito de praticar violência contra criança ou adolescente que descumprir medidas de proteção decretada por juiz, como evitar o contato direto com vítima ou se afastar da residência ou local de convivência. A pena prevista é de detenção três meses a dois anos.
A proposta em análise na Câmara insere a medida na Lei 13.431/17, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Autoras do projeto, as deputadas Leandre (PV-PR), Aline Gurgel (Republicanos-AP) e Soraya Santos (PL-RJ) destacam que o texto foi sugestão de promotores Justiça que atuam diretamente na proteção de crianças adolescentes. Elas consideram necessária a inclusão na legislação de um tipo penal específico para a conduta de descumprimento de medidas de proteção.
Mais proteção
Além disso, a proposta permite que o Ministério Público, e não apenas a autoridade policial responsável pela investigação, solicite ao juiz as medidas de proteção cabíveis, sempre que constatado que a criança ou adolescente está em risco.
Hoje a lei prevê que a autoridade policial requisite ao juiz responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes.
As autoras destacam, no entanto, que atualmente as medidas de proteção só podem ser pedidas ao juiz quando a violência ou ameaça configuram crime ou delito. Segundo elas, as medidas devem ser concedidas também para quando “há risco à criança ou ao adolescente em decorrência de ações ou condutas que não atingem a esfera criminal”.
“Propomos a inclusão de dispositivo legal que estabeleça expressamente a possibilidade de aplicação de quaisquer medidas protetivas de urgência sempre que a providência se fizer necessária à segurança da criança ou adolescente”, explicam as deputadas no texto que acompanha o projeto.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
JUSTIFICAÇÃO (leia a íntegra do Projeto):
Obs.: o texto abaixo foi retirado do Projeto de Lei 4141/20. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
O presente projeto de lei foi uma sugestão dos Promotores de Justiça Mariana Bazzo, Davi Kerber Aguiar e Tarcila Santos Teixeira do Ministério Público do Estado do Paraná, que atuam diretamente na proteção de nossas crianças e adolescentes que, infelizmente, são vítimas de algum tipo de violência e/ou vulnerabilidade.
Assegura a Constituição Federal proteção aos direitos da criança e do adolescente. Com base nas diretrizes por ela estabelecidas, diversas leis foram aprovadas com o objetivo de instituir avançada sistemática de proteção a tais direitos. Entre elas, destaca-se a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.
Esse específico diploma cuidou de estipular parâmetros para o atendimento de crianças e adolescentes que tenham sofrido qualquer forma de violência. Também introduziu diretrizes voltadas aos procedimentos policiais e judiciais ensejados pela prática de violência contra crianças e adolescentes, bem como medidas de proteção específicas.
Cumpre observar, contudo, que referida lei vincula as medidas de proteção às hipóteses em que a violência ou a ameaça configurem práticas delitivas, deixando de considerar situações em que se vislumbra risco à criança ou ao adolescente em decorrência de ações ou condutas que não atingem a esfera criminal.
Ademais, a vinculação das medidas de proteção à figura das medidas cautelares processuais penais é prejudicial, pois nas hipóteses em que não são reunidos elementos suficientes à propositura de uma ação penal, ainda que configurada situação de iminente risco, a atuação pela via protetiva fica inviabilizada. *CD200293105500* Documento eletrônico assinado por Leandre (PV/PR), através do ponto SDR_56453, e (ver rol anexo), na forma do art. 102, § 1º, do RICD c/c o art. 2º, do Ato da Mesa n. 80 de 2016. Apresentação: 11/08/2020 10:13 – Mesa PL n.4141/2020 4
A constatação de uma situação de risco à criança ou ao adolescente demanda a aplicação imediata de medidas voltadas a resguardar a integridade física e psicológica da vítima, a exemplo do que ocorre nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Assim e, considerando que a Lei nº 13.431/17 já determina, em seu art. 6º, parágrafo único, a interpretação dos casos omissos à luz do disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei Maria da Penha, vimos propor a inclusão de dispositivo legal que estabeleça expressamente a possibilidade de aplicação de quaisquer medidas protetivas de urgência previstas em lei aos casos de violência contra criança ou adolescente, sempre que tal providência se fizer necessária à sua segurança, sem prejuízo da adoção das medidas de proteção previstas no art. 21 da Lei nº 13.431/17.
Ainda, necessária a inclusão na legislação de um tipo penal específico para a prática de condutas de descumprimento de medidas de proteção, para que haja uma repressão destacada da violação dos direitos e garantias de crianças e adolescentes.
Nesses termos, apresentamos proposição voltada a estimular novo debate e aperfeiçoar a sistemática instituída pela Lei nº 13.431/17.
Outrossim, vivemos o peculiar momento da pandemia de COVID-19, que ensejou, por segurança sanitária, o isolamento social. E, neste cenário, conforme divulgado em nota técnica da UNICEF1 , a marginalização aumentará os casos de violência contra as crianças e adolescentes, principalmente daqueles que já se encontravam em algum tipo de situação de vulnerabilidade.
Dados da ONG World Vision estimam que até 85 milhões de crianças, entre 02 e 17 anos, poderão se somar às vítimas de todos os tipos de violência. Isso representa um aumento, dos dados oficiais (ou seja, não contando com o grande número de subnotificações), de 20% a 32%. Na 1 Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/media/7561/file *CD200293105500* Documento eletrônico assinado por Leandre (PV/PR), através do ponto SDR_56453, e (ver rol anexo), na forma do art. 102, § 1º, do RICD c/c o art. 2º, do Ato da Mesa n. 80 de 2016. Apresentação: 11/08/2020 10:13 – Mesa PL n.4141/2020 5 América Latina, as projeções indicam que a pandemia deve aumentar entre 2,9 milhões e 4,6 milhões o número de crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica2 .
Assim, cuidam-se de inovações que, segundo avaliamos, tornam mais efetiva e célere a repressão a abusos e violações praticados contra crianças e adolescentes, bem como aperfeiçoam as medidas de proteção que possibilitam tratamento mais adequado às vítimas.
Por essas razões, contamos com o apoio de nossos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
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