Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 23 de dezembro de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei 5326/19.
O Projeto de Lei 5326/19 altera a Lei de Migração para impedir o ingresso no Brasil de suspeitos de envolvimento com terrorismo, grupo criminoso, tráfico (de pessoas, drogas ou armas de fogo), exploração sexual infanto-juvenil, além de torcedores com histórico de violência em estádios.
Com a medida, além de não poderem ingressar no País, os suspeitos estarão sujeitos à repatriação ou deportação. O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, detalha ainda o procedimento administrativo da deportação, a ser instaurado pela Polícia Federal.
A proposta é de autoria do deputado José Medeiros (Pode-MT). Segundo ele, o projeto repete, com alguns ajustes, uma portaria do Ministério da Justiça que fixou regras sobre a deportação sumária de “pessoas perigosas” ou que tenham praticado atos contrários aos princípios constitucionais.
A Portaria 666/19, de julho deste ano, foi contestada por entidades de defesa de migrantes e refugiados, como o Alto Comissariado da ONU para Refugiados (Acnur). A entidade alegou que a deportação sumária de suspeitos, ainda sem condenação judicial, viola leis internacionais e brasileiras de proteção aos refugiados. Posteriormente, o Ministério da Justiça reviu o texto, acabando com a deportação sumária.
Favorável à Portaria 666/19, o deputado José Medeiros decidiu apresentar o projeto tornando lei a medida. “Caso passe a integrar o ordenamento jurídico, a proposição trará maior segurança jurídica, tanto às autoridades responsáveis pela aplicação das medidas, quanto às pessoas que respondam a procedimento de repatriação e deportação”, disse.
Tramitação
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Direitos Humanos e Minorias; Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e Constituição e Justiça e de Cidadania.
Justificação (leia a íntegra do Projeto de Lei):
Obs.: o texto abaixo foi retirado do Projeto de Lei. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
Em 26 de julho de 2019, foi publicada no DOU a Portaria nº 666, de 25 de julho de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Essa Portaria dispõe sobre o impedimento de ingresso, a repatriação e a deportação sumária de pessoa perigosa ou que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal, regulamentando, entre outros, o § 6º do art. 50 da Lei nº 13.445, de 2017 (Lei de Migração).
Desde sua publicação, alguns críticos vêm defendendo que a citada Portaria exorbitou do poder regulamentar, tese com a qual não compactuamos, haja vista que a própria Lei nº 13.445, de 2017, autoriza a redução dos prazos de regularização migratória, quando o estrangeiro houver “praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal” (§ 6º do art. 50, combinado com o art. inciso IX do art. 45, da Lei de Migração).
Ao incluir os dispositivos constantes da Portaria nº 666, de 2019, do MJSP, no texto da Lei nº 13.445, de 2019, o presente projeto de lei tem por finalidade extirpar qualquer dúvida ou questão fundada em suposta exorbitância do poder regulamentar. Nesse contexto, caso passe a integrar o ordenamento jurídico nacional, a proposição trará maior segurança jurídica, tanto às autoridades responsáveis pela aplicação das medidas de retirada compulsória do território pátrio, quanto às pessoas que respondam a procedimento de repatriação e deportação.
Em face do exposto, contamos com o decisivo apoio dos ilustres Pares no Congresso Nacional para a conversão deste projeto de lei em norma jurídica.
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