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STJ: mãe de criança menor de 12 anos tem direito à prisão domiciliar

01/07/2021

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STJ: mãe de criança menor de 12 anos tem direito à prisão domiciliar

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 559.967/RO, decidiu que é possível a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar para mãe de criança menor de 12 anos, tendo em vista que a indispensabilidade dos cuidados maternos é legalmente presumida.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE DOZE ANOS. HABEAS CORPUS COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. LEI N. 13.769, DE 19/12/2018. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Embora o Agravante sustente que o mandamus sequer deveria ter sido processado, pois foi manejado em substituição à via recursal cabível, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça não impõe óbice ao conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário.

2. O Supremo Tribunal Federal concedeu habeas corpus coletivo (HC 143.641/SP, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI) às mulheres presas, gestantes, puérperas e mães de crianças menores de doze anos de idade ou portadoras de necessidades especiais, executados casos excepcionalíssimos que justifiquem mitigar a decisão.

3. Conforme a jurisprudência da Sexta Turma desta Corte Superior, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida.

4. O art. 318-A, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei n. 13.769, de 19/12/2018, dispõe que a prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que: I) não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça à pessoa; e que II) não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente, circunstâncias não ocorrentes na hipótese.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 559.967/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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