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Evinis Talon

Câmara: projeto do novo código atualiza lista de crimes eleitorais

10/04/2023

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Câmara: projeto do novo código atualiza lista de crimes eleitorais

Em relação aos crimes eleitorais, o projeto do novo Código Eleitoral (PLP 112/21) atualiza os tipos listados no atual código, acrescentando ainda crimes como de divulgar notícias falsas (fake news) e de violência política contra as mulheres.

De acordo com o texto da deputada Margarete Coelho (PP-PI), divulgar ou compartilhar, a partir do início do prazo para a realização das convenções partidárias, fatos que sabe inverídicos ou “gravemente” descontextualizados para influenciar o eleitorado pode resultar em pena de 1 a 4 anos de reclusão para o agente, além de multa.

Estará sujeito à mesma pena quem produz, oferece ou vende vídeo de conteúdo inverídico sobre partidos ou candidatos.

Crime desse tipo cometido por intermédio da imprensa, rádio ou televisão, internet ou rede social; ou ainda se envolver menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia implicará o aumento da pena de 1/3 à metade.

A pena aumenta também de 1/3 a 2/3 se houver uso de campanhas de anúncio ou impulsionamento, contratação de pessoal para passar as notícias falsas ou uso de software específico (robô).

Caso a intenção for atingir a integridade dos processos de votação, apuração e totalização de votos com objetivo de causar desordem ou estimular a recusa social dos resultados eleitorais, o acréscimo será de metade a 2/3 da pena padrão.

Fatos inverídicos

Outro crime correlacionado é o de produzir banco de dados para espalhar informação fora dos limites permitidos. Isso pode dar reclusão de 2 a 4 anos.
Se esse banco de dados for usado para espalhar fake news, a pena aumenta da metade a 2/3.

Por fim, resultará em multa de R$ 30 mil a R$ 120 mil a disseminação de fatos inverídicos em redes sociais e aplicativos de conversação instantânea (Whatsapp, por exemplo) nos três meses anteriores às eleições se isso impedir, causar embaraços ou desestimular o exercício do voto ou deslegitimar o processo eleitoral ou mesmo causar “atentado grave” à igualdade de condições entre candidatos no pleito.

Agravantes e atenuantes

No caso específico do uso indevido dos meios de comunicação, o exame da gravidade levará em consideração, entre outros aspectos, a natureza da plataforma envolvida, a capacidade de penetração dos veículos envolvidos, a existência de situações de monopólio ou quase-monopólio, o índice de reiteração de emissões tendenciosas e a incidência de acusações ou denúncias de última hora.

Violência política

A violência política contra mulheres pode levar à reclusão de 1 a 4 anos, aumentando-se a pena em 1/3 se o crime for cometido contra mulher gestante, maior de 60 anos ou com deficiência.

Haverá aumento de pena também (1/3 à metade) se o crime for cometido na presença de várias pessoas ou por meio que facilite a divulgação da ofensa; por intermédio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo geral.

O texto considera violência política contra a mulher toda ação ou omissão com a finalidade de:

  • impedir, dificultar ou restringir os direitos políticos da mulher;
  • fazer qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais em virtude do sexo;
  • assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata ou detentora de mandato eletivo com o fim de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo.

Caixa dois

A proposta também criminaliza o chamado “caixa dois”, que são recursos não contabilizados usados nas campanhas eleitorais próprias ou de terceiros.
Pratica esse crime aquele que doa, recebe ou utiliza os recursos, sob pena de 2 a 5 anos de reclusão.

Entretanto, o texto permite ao juiz deixar de aplicar a pena ou reduzi-la de 1/3 a 2/3 se a omissão ou irregularidade na prestação de contas se referir a valores de origem lícita vindos de doador autorizado pela legislação eleitoral e que não tenham passado dos limites legais de doação ou do limite para gastos do respectivo cargo.

Boca de urna, transporte de eleitores, propaganda e comícios ou carreatas no dia das eleições não são mais considerados crimes eleitorais.

Sistema de votação

Quanto aos crimes relacionados ao sistema de votação, são propostas penas diferenciadas para três casos principais. Atualmente, sujeita-se à pena de reclusão de 5 a 10 anos quem obter acesso indevido ao sistema de tratamento de dados da Justiça Eleitoral; desenvolver ou inserir programas com a intenção de alterar os resultados; ou danificar as urnas.

Para o ato de acessar indevidamente urna eletrônica ou sistema eletrônico de votação, a pena passa para reclusão de 4 a 8 anos. A destruição de urna resultará em reclusão de 3 a 6 anos.

Já o crime de falsificar resultado da votação, ainda que alterando ou suprimindo dados, continua a ser punido com 5 a 10 anos de reclusão.

Confira outras penalidades:

  • abuso do poder econômico pelo uso desmedido de patrimônio “que acarrete vantagem eleitoral indevida”: multa de R$ 10 mil a R$ 200 mil e cassação de registro, diploma ou mandato;
  • abuso de poder político pelo uso de forma eleitoreira de estrutura do Estado ou de prerrogativas do cargo; fraude à cota de gênero; e tratamento discriminatório de candidatos por emissoras de rádio e TV: multa de R$ 10 mil a R$ 200 mil.

Fonte: Agência Câmara de Notícias – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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