Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 06 de março de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 36/19.
O Projeto de Lei Complementar (PLP) 36/19 impede condenados com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10) de se candidatarem a cargos eletivos mesmo após serem agraciados com indulto, graça ou anistia. A proposta altera a Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/90) e está em análise na Câmara dos Deputados.
Em 2010, a Lei de Inelegibilidade foi alterada pela Lei da Ficha Limpa, a qual tornou inelegíveis por oito anos após o cumprimento da pena condenados por crimes como corrupção, lavagem de dinheiro, abuso de autoridade e ocultação de bens.
A alteração prevista no projeto foi originalmente proposta em 2017 pelo ex-deputado Flavinho (PLP 347/17), para quem a punição de inelegibilidade deve durar todo o prazo da pena e mais os oito anos previstos na Lei da Ficha Limpa.
Favorável ao argumento, o deputado José Medeiros (Pode-MT) reapresentou a proposta na forma do PLP 36/19.
Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois, seguirá para o Plenário.
Dessa forma, o art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 1º …
6º Permanecem inelegíveis os condenados pelos crimes previstos na alínea e do inciso I deste artigo, ainda que venham a ser beneficiados com a concessão de indulto, graça ou anistia. ” (NR)
Justificação (leia o projeto):
Obs.: o texto abaixo foi retirado do PLP 36/19. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
“O presente projeto de lei complementar tem como objetivo estabelecer que os políticos condenados pelos crimes previstos na lei da ficha limpa se mantenham inelegíveis mesmo que agraciados pelo indulto, graça ou anistia.
Sabe-se que a concessão do indulto, graça ou anistia, possui como resultado a extinção da punibilidade do réu, tornando-o, quando for o caso, réu primário novamente. O indulto é concedido anualmente, em data sempre próxima ao natal, e é de competência exclusiva do Presidente da República através de decreto presidencial.
Existem crimes previstos em nossa legislação que não permitem a concessão de indulto, como por exemplo o crime de tipificado como hediondo. A não concessão deste benefício para os crimes cometidos de forma hedionda repousa na questão de que estes carregam uma carga subjetiva e sociológica maior, já que são considerados como de alta periculosidade.
Desta forma, o legislador não entendeu como prudente extinguir a punibilidade de criminosos que tenham cometido crimes violentos ou arreigados de ódio e premeditação.
Voltando a temática dos crimes previstos na lei da ficha limpa, até é possível concordar que políticos que cometam tais crimes, e cumpram com as exigências estabelecidos no decreto presidencial, possam receber o indulto e sair da cadeia, mas é inadmissível que os mesmos possam se tornam elegíveis antes de findado o prazo da condenação e passado o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.
A Lei da Ficha Limpa tem sua origem no clamor e no anseio popular por uma política mais séria e proba. O início da luta pela lei da ficha limpa teve origem na „„Campanha Ficha Limpa‟‟, coordenada pelo Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE) e apoiada por diversas outras organizações sociais. O objetivo da campanha era promover o debate acerca da corrupção eleitoral e coletar assinaturas para propor, na Câmara dos Deputados, projeto de lei de iniciativa popular.
O cenário político brasileiro, recheado de escândalos de corrupção divulgados na mídia e a grande sensação de impunidade, provocaram na população o anseio por transformações na legislação eleitoral. Assim, a Campanha Ficha Limpa surgiu com o propósito de mobilizar a sociedade e pressionar o Poder Legislativo para a criação de uma lei com critérios de candidatura mais rígidos, aumentando, para tanto, os casos de inelegibilidade.
Após um intenso trabalho de mobilização social, o projeto de Lei da Ficha Limpa foi subscrito por mais de 1,6 milhão de eleitores, sendo apresentado à Câmara dos Deputados no dia 29 de setembro de 2009. Depois de realizadas as discussões, o projeto foi aprovado Câmara dos Deputados no dia 11 de maio e no Senado Federal no dia 19 de maio.
Como pode ser percebido, a criação desta lei teve grande comoção nacional e apoio da imensa maioria dos cidadãos brasileiros, desta forma não nos parece oportuno permitir que políticos condenados pelos crimes previstos nesta lei tenham a possibilidade de ser tornar elegível antes de cumprida toda a condenação e antes de se passar os 8 anos de inelegibilidade.
Destaca-se para o fato de que o objetivo deste projeto de lei é evitar que condenados que tenham cometido crimes contra a administração pública possam voltar para ela e cometer os mesmos ilícitos. Ou seja, poderá o apenado receber o indulto e sair da cadeia, mas a punição de inelegibilidade deverá permanecer vigente contando todo o prazo da pena mais os 8 anos e somente após todo este período é que este cidadão poderá concorrer ou voltar a fazer parte da administração pública novamente.”
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