Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 08 de agosto de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei 3857/2019.
O Projeto de Lei 3857/2019 criminaliza a divulgação de notícias falsas, as “fake news”. A pena será de um a três anos de reclusão, ou seja, com início da pena em regime fechado.
Poderá ser punido quem criar, divulgar, produzir ou compartilhar informação ou notícia que sabe ser falsa por meio da internet ou outros meios de comunicação em massa.
Além disso, é considerado agravante na definição da pena o fato de o crime ter sido cometido pela internet.
De autoria da deputada Jaqueline Cassol (PP-RO), a proposta também aumenta em 1/3 as penas dos crimes de injúria praticados pela internet e do estelionato, se envolver comercialização de produtos pela rede.
O texto também altera o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) para autorizar a responsabilidade civil dos provedores nos casos de pornografia infantil. E inclui no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA- Lei 8.069/1990) o crime de distribuição de material que coloque em risco a integridade de crianças e adolescentes.
Cassol avalia que as medidas vão contribuir no combate à criminalidade no que se utiliza da Internet.
“Os crimes cometidos no ciberespaço possuem uma potencialidade lesiva, tendo em vista que o tempo e o espaço, neste território, possuem uma dinâmica diferenciada do mundo real, fazendo com que a informação se dissemine instantaneamente por todo o globo terrestre”, afirmou.
Tramitação
Antes de ser votada em Plenário, a proposta será analisada pelas Comissões de Seguridade Social e Família; de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Justificação (leia a íntegra do projeto):
Obs.: o texto abaixo foi retirado do Projeto de Lei. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
A revolução tecnológica provocou dois efeitos colaterais em relação a criminalidade: o surgimento de novas modalidades delitivas e o deslocamento para o mundo virtual da criminalidade tradicional. Além disso, é de se reconhecer que os crimes cometidos no ciberespaço possuem uma potencialidade lesiva, tendo em vista que o tempo e o espaço, neste território, possuem uma dinâmica diferenciada do mundo real, fazendo com que a informação se dissemine instantaneamente por todo o globo terrestre.
Diante disso, proponho uma agravante genérica para quem utiliza a Internet para instigar outrem a cometer crime, assim como para quem se aproveita das facilidades do ciberespaço para planejar o cometimento do delito. Outrossim, sugiro a criação de uma causa de aumento de pena em um terço para crimes contra honra cometidos pelo Internet e para quem se utiliza da rede mundial de computadores para ludibriar os consumidores.
Também, proponho a criação de tipos penais específicos para tratar da criação e disseminação de informações ou notícias falsas (fake news) e da disseminação de material com potencial de causar danos a integridade física, psíquica ou moral as nossas crianças e adolescente, como matérias que sugerem o suicídio, mutilação, entre outras situações. Por fim, recomendo o estabelecimento da responsabilidade dos provedores de conexão e dos provedores de aplicações de internet pela disponibilização de conteúdo de pornografia infantil.
Amparada nesses argumentos, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação dessas medidas que tanto contribuirão no combate à criminalidade no ciberespaço.
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