Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados, no dia 02 de março de 2020 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei 85/20.
O Projeto de Lei 85/20 cria dois novos tipos de resistência qualificada. Um deles refere-se a oposição à execução de ato legal mediante violência ou ameaça contra militares, policiais, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, juízes, promotores, procuradores e defensores públicos. A pena prevista é reclusão de dois a quatro anos e multa.
Se a resistência resultar em morte de agente público ou de terceiro, a pena prevista é reclusão de 15 a 35 anos e multa. Se resultar apenas em risco de morte, a punição será reclusão de três a dez anos, além de multa.
A proposta, do deputado Guilherme Derrite (PP-SP), tramita na Câmara dos Deputados. Segundo o parlamentar, o objetivo é combater a impunidade dos crimes de resistência contra os agentes públicos responsáveis pela aplicação da lei.
“Os comportamentos reprováveis vão desde a mera desobediência à autoridade até à grave conduta de reagir com violência à atuação legal dos agentes públicos, as quais resultam na morte ou no risco de morte dos agentes ou de terceiros presentes no cenário”, afirma Derrite.
Atualmente, o Código Penal trata apenas da resistência, sem agravantes, com previsão de pena de detenção de dois meses a dois anos. Caso o ato legal não se execute em razão da resistência, a pena hoje prevista é reclusão de um a três anos. A proposta de Derrite acrescenta multa à lista de penas já vigentes.
Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário da Câmara.
Justificativa (leia a íntegra da proposta):
“O presente Projeto de Lei possui o escopo de alterar o art. 329, do Decreto-lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, o Código Penal Brasileiro, e, assim, além de adaptar os preceitos secundários (penas) do crime de resistência (inserindo a sanção de multa penal aos tipos já existentes), criar dois novos tipos penais (resistências qualificadas) que previnem e que punem adequadamente as perniciosas e altamente deletérias condutas de:
(i) resistência (oposição à execução de ato legal mediante violência ou ameaça) contra autoridades ou agentes descritos nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal (policiais e militares), integrantes do Sistema Prisional, integrantes da Força Nacional de Segurança Pública, Magistrados, Membros do Ministério Público ou Defensores Púbicos, no exercício de suas funções; e
(ii) de resistência (oposição à execução de ato legal mediante violência ou ameaça) que resulte em morte ou em risco de morte ao funcionário ou a terceiro envolvido.
A título de introduzir o tema, há de se trazer à baila que é cediço e comprovado estatisticamente o crescimento da violência no Brasil nos anos pretéritos, fato que assola a sociedade e aflige as Instituições pátrias, sendo que muitas circunstâncias podem ser apontadas como causas para tal problema social, mas, indubitavelmente, uma das principais razões para tal fato reside na impunidade e na desinstrumentalização dos agentes públicos responsáveis pela preservação da ordem pública, pela repressão de crimes e pela persecução penal, bem como dos integrantes do Sistema Prisional.
E é neste ponto que emerge, de modo ululante, entre outras relevantes ações estatais que se fazem necessárias, a necessidade de se mitigar a sensação de impunidade que vigora entre a marginalidade.
E, por conseguinte, um importante instrumento para tal mister é garantir que os profissionais que atuam diretamente na prevenção e na repressão de crimes, bem como na persecução penal e no Sistema Penitenciário, tenham uma maior proteção legal, fato este que, inviavelmente, refletir-se-á em um melhor desempenho de suas atividades profissionais, no aumento da eficiência no combate à prática de crimes e, consequentemente, na mudança do paradigma sedimentado hodiernamente entre os delinquentes de que os seus atos não possuem uma robusta e/ou adequada resposta estatal.
Destarte, entre outros, profissionais como os integrantes das Forças Armadas, os integrantes dos Órgãos Constitucionais de Segurança Pública (Policiais Federais, Civis ou Militares, Bombeiros Militares, Guardas Civis Municipais, os profissionais de órgãos de Segurança Viária), bem como os Magistrados, os Membros do Ministério Público e os Defensores Públicos, além dos valorosos profissionais da Polícia Penal, os quais atuam diretamente no combate à criminalidade e na aplicação da Lei Penal, necessitam da viabilização de regras, sobretudo penais, que inviabilizem e adequadamente previnam a prática de crimes contra si no exercício de sua função.
Portanto, a implementação das regras protetivas ora em pauta é, em verdade, além de uma forma de valorizar tais essenciais profissionais, um modo de aumentar o combate à violência com a instrumentalização dos agentes responsáveis pela segurança pública e pela persecução penal no Brasil.
E o incremento do combate à violência é, certamente, o principal resultado a ser alcançado com a inovação legislativa em pauta, pois a vasta experiência policial revelou a este Parlamentar que o criminoso da sociedade moderna atua, invariável e conscientemente, baseado no sistema de custo/benefício. Ou seja, o delinquente padrão somente se orienta à prática criminosa quando percebe que determinada conduta delinquente não possuirá uma resposta estatal que supere negativamente para si o benefício que terá com a prática do ilícito penal.
Dito isto, cumpre aclarar, como forma de esquematizar a presente proposta de inovação legislativa, a tripla objetividade deste Projeto de Lei, quer seja:
(i) de adaptar os atuais preceitos secundários (penas) do tipo penal de resistência, ao acrescentar a sanção penal de multa, fato que, incontestavelmente, eleva o “preço” a se pagar pela conduta delinquente e, portanto, favorece a prevenção e mitiga a possibilidade de cometimento do crime em questão;
(ii) de punir adequadamente o ato criminoso de oposição à execução de ato legal mediante violência ou ameaça contra autoridades ou agentes descritos nos artigos 142 e 144 da Constituição Federal (policiais e militares), integrantes do Sistema Prisional, integrantes da Força Nacional de Segurança Pública, Magistrados, Membros do Ministério Público ou Defensores Púbicos, no exercício de suas funções, e;
(ii) de criar o tipo penal de resistência (oposição à execução de ato legal mediante violência ou ameaça) que resulte morte ou risco de morte ao funcionário ou a terceiro envolvido no ato legal.
Sendo assim, feita esta breve epítome do indispensável para a contextualização do tema, trago à baila, a fim de robustecer o presente argumento e de concluir o raciocínio, a impecável justificação que os nobres Deputados Leonardo Picciani e Carlos Sampaio apresentaram, na Legislatura passada, para o Projeto de Lei n° 846/2015, o qual redundou na aprovação da Lei nº 13.142, de 2015, a qual trouxe causas especiais de aumento de pena para o crime de Homicídio praticado contra policiais:
‘Como se sabe, o país tem vivido uma escalada no número de ações de quadrilhas (…) em que o uso de armamento pesado, restrito, torna a conduta muito mais grave e potencialmente danosa.
Tais crimes revelam o firme propósito de resistência à ação do Estado, com trocas de tiros, com forças de segurança, com emprego de metralhadoras e fuzis por parte dos criminosos, ocasionando mortes de autoridades e agentes de segurança pública, descritos no artigo 144 da Constituição Federal.
Seja pelo uso de armamento pesado, restrito (fuzis e metralhadoras), seja pelo emprego de explosivos, ou até mesmo em razão de emboscadas, exige-se, neste momento, reforma da legislação penal (…) para fortalecer o Estado Democrático de Direito e as instituições legalmente constituídas para combater o crime, especialmente o organizado, o qual planeja gerar pânico e descontrole social, quando um ator do combate à criminalidade é vítima de homicídio tentado ou consumado.
(…) fortalecendo a sociedade e gerando sensível aumento da sensação de segurança e efetiva sensação de diminuição da impunidade, sinalizando aos criminosos que o Estado Democrático de Direito tutela essas combativas autoridades e agentes de segurança pública, descritos no artigo 144 da Constituição Federal.” (Projeto de Lei N° 846/2015, o qual redundou na aprovação da Lei Nº 13.142, de 2015) (Selecionei trechos e Grifei).’
Nesta toada, há de se esclarecer, ainda, que a experiência policial revela que, infelizmente, são deveras recorrentes os casos de desrespeito violento à atuação dos profissionais responsáveis por garantir a ordem pública, sendo que tais comportamentos reprováveis vão desde a mera desobediência à autoridade competente e/ou a seus agentes, até mesmo à grave conduta de reagir com violência à atuação legal dos agentes públicos, as quais são, sob o ponto de vista de organização social e de manutenção da vida em sociedade, muito prejudiciais e que, inevitavelmente, redundam em sérios problemas, como, por exemplo, a morte ou o risco de morte aos agentes responsáveis pela aplicação da lei e a terceiros presentes no cenário.
Assim, a compreensão humana mediana há de concluir que comportamentos humanos que geram perversos resultados como estes acima citados (entre outros tão ou mais nefastos) devem ser repelidos e evitados pelo Estado, o qual, até o presente momento mostrou-se incapaz de controlar tais atos e de cumprir o seu papel de garantir a paz social mediante o emprego de outros ramos do Direito menos intensos que o Direito Penal.
Nesta linha, é impositivo que o Estado brasileiro passe a empregar o Direito Penal para prevenir e punir condutas como as ora discutidas, já que este é a disciplina do Direito Público que regula o exercício do poder punitivo do Estado e que objetiva a redução de comportamentos (como estes presentemente discutidos) considerados altamente reprováveis ou danosos ao organismo social, e que afetam bens jurídicos indispensáveis à própria conservação e o progresso da sociedade: como a segurança pública, a aplicação da lei e a persecução penal.
Desta forma, deve-se esclarecer, conforme revela a mera observação da realidade, que o Direito Administrativo, e outras esferas do Direito menos impositivas, como é o Direito Civil, por exemplo, mostraram-se ineficientes para tal mister. E, portanto, a utima ratio do Direito e da atuação estatal deve ser trazida à baila para que, com a sua força vinculante e coercitiva, a legislação pátria passe a ser capaz de garantir ao Estado a eficácia de sua obrigatória função de impedir a prática criminosa e de salvaguardar a população e o patrimônio público e o privado de exposições e prejuízos desnecessários e evitáveis.
Por fim, esclarece-se que a medida ora proposta é essencial para que o Brasil passe a empreender um efetivo combate aos crimes de resistência contra agentes públicos responsáveis pela aplicação da lei e/ou que resultem em morte ou perigo de morte para as vítimas em tela, crimes de elevada gravidade e que vulneram sobremaneira a ordem pública.
Motivo pelo qual, portanto, na busca da realização da Justiça e em face da extrema relevância da medida aqui proposta, conta-se com o pleno apoio dos Senhores Parlamentares para a rápida aprovação deste Projeto de Lei.”
Leia também: