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Câmara: Projeto aumenta tempo de internação de doentes mentais que cometerem crime

29/05/2019

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Câmara: Projeto aumenta tempo de internação de doentes mentais que cometerem crime

Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 24 de maio de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei nº 1637/2019.

O Projeto de Lei 1637/19 aumenta o tempo de internação ou de tratamento ambulatorial imposto a criminosos que tenham doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado (considerados inimputáveis pela lei). O texto estabelece que o prazo mínimo de internação ou tratamento para esses casos, que hoje é de 1 ano a 3 anos, passará a ser de 3 anos a 20 anos.

O projeto não modifica a regra geral prevista no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40), segundo a qual a internação ou tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade.

O projeto altera o Código Penal para estabelecer que a perícia médica, que pode decidir pela desinternação, passe a ser repetida de três em três anos. Hoje, o prazo para a repetição da perícia é anual.

Autor do projeto, o deputado Delegado Waldir (PSL-GO) observa que, muitas vezes, a inimputabilidade do autor do delito vem servindo como porta para a impunidade. “Crimes violentos, cometidos por motivo torpe, são justificados pela defesa com a alegação de que, no momento do crime, o cliente estava em estado de inconsciência da realidade, artifício que visa apenas enquadrar o caso nos critérios da inimputabilidade previstos no Código Penal”, afirma.

Reincidência

O projeto determina que a reincidência antes do período de cinco anos sujeita o autor de prática delituosa à nova internação ou a novo período de tratamento ambulatorial.

Atualmente, a desinternação, ou a liberação, será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior de internação se o agente, antes de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

Tramitação

O projeto será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Dessa forma, o artigo 97 do Código Penal passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 97 …
§1º – A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 3 (três) a 20 (vinte) anos.

§2º – A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de três em três anos, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

§3º – A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 5 (cinco) anos, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

§ 4º – Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos ou como garantia da ordem pública.

Justificação (leia a íntegra do projeto):

Obs.: o texto abaixo foi retirado do PL 1637/2019. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.

O Código Penal, em seu art. 26 considera isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Também está previsto que a pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Os dispositivos que regulam a inimputabilidade penal mostram-se insuficientes para garantir a segurança da sociedade. Crimes violentos, cometidos por motivo torpe são alvos de alegações pela defesa de que no momento do crime, o cliente estava em estado de inconsciência da realidade, artifício que visa apenas enquadrar o caso nos critérios da inimputabilidade previstos no Código Penal.

Uma vez determinada a inimputabilidade, o autor do crime está acobertado pela leniência com que se trata os inimputáveis, motivo pelo qual esta porta para a impunidade merece a atenção do Poder Legislativo para evitar decisões injustas e a ineficácia do Direito.

Atualmente a lei prevê a internação para o inimputável como regra geral e o tratamento ambulatorial para os casos em que o crime for punível com detenção. Estabelece um prazo mínimo de 1 ( um ) a 3 ( três anos).

Além dos prazos exíguos, o Código Penal também prevê que, uma vez liberado ou desinternado, o inimputável só poderá ter restabelecida a situação anterior caso pratique fato indicativo de persistência de periculosidade antes do decurso de um ano, prazo que parece-nos insuficiente, além de, na prática, prejudicar o tratamento necessário ao inimputável.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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