Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 13 de março de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei nº 1.095/2019.
O Projeto de Lei 1095/19 altera a Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98) para aumentar da punição aplicada a quem pratica maus-tratos, fere ou mutila animais. Pelo texto, a pena nesses casos passará a ser de 1 ano a 4 anos de reclusão (regime inicialmente fechado) e multa. Atualmente, é de 3 meses a 1 ano de detenção e multa. A medida abrange animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Autor da proposta, o deputado Fred Costa (Patri-MG) explica que a mudança é uma reação ao caso do cachorro morto em um supermercado em Osasco (SP). Ele lembrou que o animal foi espancado e envenenado por um segurança do local, no dia 28 de novembro passado, e acabou não resistindo aos ferimentos.
Ele citou que o crime gerou uma grande comoção popular, manifestada por internautas, ativistas pelos direitos dos animais, celebridades e políticos. “Uma mobilização fez com que cerca de um milhão e meio de pessoas assinasse uma petição exigindo a punição do funcionário”, disse o deputado, ao justificar o projeto. “A única maneira para que tais crimes sejam evitados é o empenho da sociedade em exigir punições cada vez mais rigorosas.”
O texto também passa a prever penas para estabelecimentos comerciais que permitirem a prática do crime contra o animal. As sanções nesse caso podem ser: multa de 1 a 40 salários mínimos, interdição do estabelecimento, suspensão da licença ambiental ou perda de incentivos fiscais concedidos pela União.
Tramitação
O projeto será analisado por uma comissão especial e, em seguida, pelo Plenário.
Defessa forma, o artigo 32 da Lei 9.605/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.…
§ 3° Os estabelecimentos comerciais ou rurais que concorrerem para a prática de crimes previstos neste artigo poderão incorrer nas seguintes sanções:
I – multa no valor de 1 a 40 salários mínimos;
II – interdição parcial ou total do estabelecimento;
IV – suspensão ou cancelamento da licença ambiental do
estabelecimento;
V – perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pela
União. “ (NR)
Justificação (leia o projeto):
Obs.: o texto abaixo foi retirado do PL 1.095/19. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
“Este Projeto de Lei tem como objetivo aumentar a pena para aqueles que praticarem maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; além de instituir penas para estabelecimentos comerciais ou rurais que concorrerem para a prática desse tipo de crime.
Recentemente, a forma brutal como um cachorro foi morto dentro de um supermercado Carrefour, em Osasco, São Paulo, chocou o País. O animal foi espancado e envenenado por um segurança do local, no dia 28 de novembro passado, e acabou não resistindo aos ferimentos.
Internautas, ativistas pelos direitos dos animais, celebridades e políticos se manifestaram publicamente contra o bárbaro crime. Uma mobilização fez com que cerca de um milhão e meio de pessoas assinassem uma petição exigindo a punição do funcionário.
Comumente vemos crimes desse tipo serem cometidos. Não raro, a utilização desses animais possui características de crueldade, exigindo grande esforço físico, que os leva à exposição de doenças, lesões e diminuição da qualidade de vida.
No entanto, atualmente, o abandono e maus tratos a animais são considerados pela legislação vigente como crimes de menor potencial ofensivo, com pena de detenção de três meses a um ano.
A Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, dispõe que a prática de crimes de maus tratos a animais seja punida com crime de detenção:
‘Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.’
Ocorre que a detenção é aplicada para condenações mais leves e não admite que o inicio do cumprimento seja no regime fechado. Como regra geral, a detenção é cumprida em regime aberto ou semiaberto, conforme estabelece o art. 33 do nosso Código Penal.
Dessa forma, ao determinar pena de reclusão, de um a quatro anos, para a prática de crimes de maus tratos, este Projeto visa aumentar o rigor legal com o objetivo punir e coibir a prática desses delitos.
A pena de reclusão é aplicada a condenações mais severas, o regime de cumprimento pode ser fechado, semiaberto ou aberto, e normalmente é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou media, de acordo com o art. 33 do Código Penal.
Em audiência pública ocorrida na Câmara dos Deputados, o juiz federal Anderson Furlan afirmou que “é preciso repensar como a lei pode ser modificada para uma maior proteção aos animais. ” O Juiz defendeu que alguns crimes sejam punidos com mais rigor – inclusive com a pena de reclusão – e que sejam agravadas as penas pecuniárias. “Como aconteceu com o cinto de segurança, quanto maior a multa, menos pessoas praticam aquelas infrações. Com os animais, tem que ser a mesma coisa, temos que punir pesadamente no bolso dos infratores, no bolso das empresas que maltratam os animais”, afirmou.
Os animais não possuem meios de se defender, não são capazes de procurar os seus direitos. A única maneira para que tais crimes sejam evitados é o empenho da sociedade, que não deve aceitar tamanha barbaridade, exigindo que as regras que visam reprimir esses crimes sejam cada vez mais rigorosas.
Outrossim é fundamental que estabelecimentos comerciais e rurais que permitam a ocorrência de tais pecados sejam devidamente apenados, na medida da gravidade do delito praticado.
Diante do exposto e em face da importância da matéria, peço o apoio dos ilustres membros desta Casa para a aprovação do Projeto de Lei em tela.”
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