Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 12 de março de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei 845/2019.
O Projeto de Lei 845/19 inclui a expressão “Distrito Federal ou Território” no dispositivo do Código Penal (Decreto-lei 2.848/40) que trata do agravamento da pena para o crime de furto de veículo. O texto tramita na Câmara dos Deputados.
Atualmente, um dos parágrafos do artigo 155 do código aumenta a pena para o crime quando o veículo furtado é levado para outro estado ou país – não há menção no texto ao Distrito Federal, como é praxe nas leis federais.
A proposta foi apresentada pelo deputado José Medeiros (Pode-MT). Ele decidiu incluir a expressão “Distrito Federal ou Território” para evitar que quadrilhas se instalem na capital federal por acreditar que o crime não será agravado. O projeto não altera a pena, que nesses casos é de reclusão de 3 a 8 anos.
Proposta semelhante (PL 2824/15) foi analisada pela Câmara na legislatura passada, encerrada em janeiro, mas acabou arquivada.
Tramitação
Antes de ir ao Plenário da Câmara, o projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Dessa forma, o §5º do artigo 155 do Código Penal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.155 …
§5° A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado, Distrito Federal ou Território, ou para o exterior.” (NR)
Justificativa (leia o projeto):
Obs.: o texto abaixo foi retirado do PL 845/19. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
“Esta proposição consiste na reapresentação do Projeto de Lei nº 2.824/2015, de autoria do ex-deputado federal Alberto Fraga. Arquivou-se a 1 citada proposição ao final da 55ª Legislatura, conforme o art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Todavia, esse projeto mantém-se politicamente conveniente e oportuno, como se pode concluir de sua justificativa:
‘O objetivo desta proposta é reapresentar matéria que foi objeto de projeto de lei em 2001, no qual pretende corrigir grave defeito da atual redação do §5º do art. 155 do Código de Processo Penal. Esse novel dispositivo trata de uma cláusula especial de aumento de pena, como medida educadora penal com o fito de combater o furto de veículos para envio a outros estados ou países.
Ocorre que, com a publicação da Lei, verificou-se grande equívoco legislativo, pois, esqueceu-se de incluir o Distrito Federal e os Territórios. Isso traz grande problema hermenêutico, já que a interpretação penal sempre é restritiva.
A omissão desses termos, assim já alertada por grandes doutrinadores, levará ao fato de que essa hipótese de furto não existirá no Distrito Federal, ou Territórios, se algum for criado. ‘A consequência será que as grandes quadrilhas vão se instalar no Distrito Federal, pois o crime, aqui, não será agravado.’
Concordando com os argumentos apresentados nessa justificativa, submetemos novamente a matéria ao Congresso Nacional, com esperança de sua aprovação nesta legislatura.”
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