Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 21 de junho de 2019 (leia aqui), referente ao PL-522/2019.
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado aprovou projeto que agrava a condenação por lavagem de dinheiro se os valores ocultados forem provenientes de crime contra a Administração Pública. Nesses casos, a pena será aumenta em até 2/3. Esse agravante já é aplicado nos crimes praticados por intermédio de organização criminosa (PL 522/19).
O relator, deputado Delegado Pablo (PSL-AM), apresentou parecer favorável ao texto e argumentou que, atualmente, são comuns frequentes notícias acerca do envolvimento de agentes da administração pública em esquemas de apropriação indevida de dinheiro público e outras condutas que interferem na atividade constitucionalmente destinada ao Estado de gerir a coisa pública de forma proba e eficiente.
“A repressão aos desvios com a coisa pública, portanto, tem a função de proteger a Administração Pública diretamente, a sua imagem, a necessidade de eficiência e seriedade e, em última análise, toda a sociedade. Por esse motivo, o projeto em análise pretende utilizar a instância penal para conter essas condutas com alto poder de lesividade”, diz o parlamentar.
Tramitação
A proposta, de autoria do deputado Lincoln Portela (PL-MG), ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser votada em Plenário.
Dessa forma, o artigo 1º, §4ª, da Lei 9.613/1998 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º …
§ 4º – A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, por intermédio de organização criminosa ou se os bens, direitos ou valores forem provenientes, direta ou indiretamente, de crime praticado contra a Administração Pública.”
Justificação (leia a íntegra do Projeto de Lei):
Obs.: o texto abaixo foi retirado do Projeto de Lei. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
O presente Projeto de Lei destina-se a inserir insere nova hipótese de causa de aumento de pena a ser aplicada ao crime de lavagem de dinheiro, consistente na prática da conduta envolvendo bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime praticado contra a Administração Pública.
O delito de lavagem de dinheiro proporciona a reciclagem de determinado acervo diante da ocultação e/ou da dissimulação da sua natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade, gerando, por conseguinte, meios idôneos que beneficiam os respectivos meliantes.
Com efeito, registre-se que a sociedade brasileira tem assistido ao vertiginoso aumento no número de tais condutas envolvendo a riqueza pertencente à Administração Pública, direta e indireta. Tais recursos, como tem sido noticiado pela mídia e desnudado pelas operações policiais, vêm sendo desviados há anos mediante a implementação de um sistema corrupto que lançou garras e criou raízes em tais instituições.
Tal atuação nefasta tem o condão de lesar sobremaneira toda a sociedade, na medida em que se trata de verba arrecadada do bolso do contribuinte. Não obstante, observa-se o alto grau de potencialidade lesiva do ato porquanto impede a implementação de políticas públicas destinadas a melhoria de vida de todos os brasileiros, bem como o desenvolvimento do país.
Dessa forma, mostra-se urgente a modificação legislativa de forma a inserir a nova causa de pena ora proposta, permitindo ao julgador a imposição de censura condizente com a gravidade do crime de lavagem de dinheiro, quando envolver a hipótese retrodescrita.
Trata-se, portanto, de medida necessária ao aperfeiçoamento da legislação penal, razão pela qual conto com o apoio dos Ilustres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
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