Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados, no dia 12 de dezembro de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei 10657/18.
A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou o Projeto de Lei 10657/18, que tipifica o crime de fraude em obra ou serviço de engenharia, definido como “obter vantagem ilícita, em prejuízo da administração pública, em razão de sobrepreço ou superfaturamento”. A pena é de reclusão, de 4 a 12 anos, e multa.
A proposta foi aprovada na forma do substitutivo apresentado pelo relator, deputado Kim Kataguiri (DEM-SP), ao texto original do deputado Vanderlei Macris (PSDB-SP). “A despeito das estarrecedoras revelações reiteradamente trazidas a público, não se conseguiu erradicar no País a prática da corrupção por meio do superfaturamento de obras públicas”, disse o relator em defesa da medida.
O substitutivo em tramitação na Câmara dos Deputados acrescenta dispositivo ao Código Penal no capítulo que trata de fraudes em certames de interesse público. A versão de Macris inseria o assunto na parte que trata do crime de corrupção ativa. O relator também estabeleceu condição agravante e definições para sobrepreço e superfaturamento.
Tramitação
A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.
Deste modo, o Código Penal passa a vigorar acrescido do seguinte Art. 333-A:
“Fraude em obra ou serviço de engenharia
“Art. 333-A. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo da administração pública, em razão de sobre preço ou superfaturamento em obra ou serviço de engenharia.
Pena: reclusão, de 4 a 12 anos, e multa. ”
Justificação (leia a íntegra do Projeto):
Obs.: o texto abaixo foi retirado do Projeto de Lei. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
A história recente do combate à corrupção em nosso país tem identificado um mecanismo viciado em que avultam as empresas que contratam grandes obras com o governo federal, estadual ou municipal e, dentre essas empresas, como se apurou no caso da Operação Lava Jato e em diversas outras operações de investigação em andamento, as obras de engenharia foram as que mais envolveram propina, fraudes de diversos tipos e lavagem de dinheiro.
Em história um pouco menos recente, na antiga CPMI do Orçamento, a CPI dos Anões, de 1992, a situação era a mesma, e hoje as mesmas grandes empreiteiras que celebram acordos de leniência ou delações premiadas já eram as corruptoras dos políticos da época, tudo a apontar que é preciso uma medida penal específica contra essas fraudes ocorridas em prestação de obras ou serviços de engenharia.
O direito penal existe para coibir as condutas lesivas à sociedade que se tornam mais frequentes e, embora a situação descrita no artigo que ora propomos já possa ser considerada o crime de corrupção ativa, temos convicção de que criar um tipo específico, com pena maior, desencorajará esses ilícitos e tornará mais protegido nosso erário.
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