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Evinis Talon

As provas necessárias para a prisão domiciliar

11/07/2017

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As provas necessárias para a prisão domiciliar

A prisão domiciliar está disciplinada nos arts. 317 e 318 do Código de Processo Penal, substituindo a prisão preventiva quando a situação fática se amoldar a alguma das hipóteses legais. Trata-se de recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, somente podendo ausentar-se mediante autorização judicial.

É importante ressaltar que a prisão domiciliar não se confunde com o recolhimento domiciliar (art. 319, V, do CPP), porque este se resume ao período noturno e aos dias de folga. Além disso, o recolhimento domiciliar, que é uma medida cautelar diversa da prisão, deve ser aplicado quando não for necessária ou adequada a prisão preventiva. Por outro lado, a prisão domiciliar é cabível quando preenchidos os requisitos e fundamentos da prisão preventiva, mas o agente se encontra em alguma das hipóteses descritas no art. 318 do CPP.

Os casos de prisão domiciliar, que receberam uma ampliação do âmbito de incidência em 2016, são as seguintes:

Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I – maior de 80 (oitenta) anos;
II – extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III – imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV – gestante;
V – mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI – homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

O art. 318, parágrafo único, do CPP, exige prova idônea. Algumas das situações descritas são facilmente provadas. Entretanto, outras situações dependem da demonstração da excepcionalidade do caso concreto.

Assim, neste texto, analisarei, brevemente, algumas formas de provar que o caso se subsume a uma hipótese legal.

Em relação ao maior de 80 anos (art. 318, I, do CPP), essa hipótese pode ser provada sem dificuldades, bastando a juntada de um documento oficial, como certidão de nascimento ou casamento, carteira nacional de habilitação ou qualquer outro documento que especifique a data de nascimento. Logicamente, se o indiciado ou acusado não tiver documentos, deve ser admitida a demonstração da idade por meio de outras provas.

Algumas outras situações também são objetivas, como o fato de ser gestante ou mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Na primeira hipótese, é necessária apenas uma declaração médica atestando a gravidez, independentemente de eventual risco, porque este fator – risco – não é exigido pela lei. No segundo caso, basta um documento da criança que tenha a maternidade especificada.

As hipóteses dos incisos III e VI dependem da demonstração de outros requisitos, como o fato de ser “imprescindível aos cuidados especiais” ou ser o “único responsável pelos cuidados”. Nesse diapasão, há um maior grau de dificuldade para provar essas situações, pois se exige um efetivo apontamento da ausência de outros indivíduos que possam cuidar da pessoa que necessita de especial atenção (menor de 6 anos, filho de até 12 anos de idade incompletos e pessoa com deficiência).

No que concerne ao inciso II (extremamente debilitado por motivo de doença grave), os Magistrados são cautelosos para substituir a prisão preventiva pela prisão domiciliar por esse fundamento. Na prática forense, não basta um atestado demonstrando uma doença grave, sendo também exigível a efetiva comprovação de uma extrema e gravosa situação incompatível com o ambiente carcerário, que, normalmente, não oferece suporte para presos com doenças terminais ou com graves problemas de saúde.

Assim, a defesa deve demonstrar, por exemplo, que os cuidados exigidos para a continuidade da vida do preso apenas são oferecidos no ambiente externo e que haveria dificuldade para os agentes penitenciários transportá-los ao estabelecimento hospitalar com a frequência necessária para a cura de sua doença ou a postergação de seu falecimento. Em outras palavras, é imprescindível demonstrar a ausência de tutela da saúde no sistema prisional.

Por fim, o Advogado ou Defensor Público precisa sustentar que as hipóteses de prisão domiciliar não admitem relativização pelo Magistrado, estando ausente a discricionariedade judicial nessa seara. Considerando que a prisão domiciliar substitui a prisão preventiva, o Juiz não pode, alegando ser necessária para a garantia da segurança pública, deixar de aplicar a prisão domiciliar e manter a prisão cautelar.

Não incumbe ao Magistrado avaliar a gravidade do crime para fins de reconhecimento do direito à prisão domiciliar. Noutros termos, ocorrendo alguma das situações previstas no art. 318 do CPP, o Juiz não tem discricionariedade para escolher entre a prisão domiciliar e a prisão preventiva em estabelecimento prisional.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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