Um tema muito falado recentemente, sobretudo por se tratar de ano de eleições, é a criminalização das fake news.
O PL 6812/2017 (leia aqui) dispõe sobre a “tipificação criminal da divulgação ou compartilhamento de informação falsa ou incompleta na rede mundial de computadores”.
As fake news são notícias lançadas na internet sem que haja preocupação por parte do autor da notícia (ou de quem a compartilha) com a sua veracidade.
Atualmente, se tornou muito fácil a ocorrência desse tipo de compartilhamento sem que a origem da notícia e a qualidade da informação divulgada sejam analisadas. A internet democratizou o poder da palavra, possibilitando que todas as pessoas expressem suas opiniões independentemente de um intermediário (jornalistas, por exemplo). Entretanto, a ausência de filtros também possibilita a propagação de notícias falsas.
É óbvio que a criminalização da conduta não resolverá o problema da disseminação de informações inverídicas, assim como não eliminou o tráfico de drogas ou a violência doméstica. No máximo, poderá ocorrer uma redução.
Aliás, trata-se de medida extrema e radical a utilização do Direito Penal para “combater” esse tipo de conduta quando outras áreas do Direito poderiam fazê-lo. Cadê o respeito pelo Direito Penal mínimo?
Outro ponto problemático na tipificação da divulgação das fake news será a identificação do autor do fato e – ainda pior – das pessoas que compartilharam aquelas notícias (milhares de pessoas, em alguns casos).
Da mesma forma, também será um enorme problema a divulgação dessas notícias por meio do WhatsApp, uma vez que o aplicativo utiliza criptografia para a proteção de suas conversas. A cifra negra desse crime – quantidade de condutas praticadas e não investigadas ou elucidadas – será altíssima!
Se, de fato, essa conduta for tipificada, será preciso ter muito cuidado na avaliação do elemento subjetivo. Verdadeiramente, ainda que discorde da criminalização dessa conduta, caso ela ocorra, o ideal seria punir unicamente quem criou a notícia falsa. Haveria enorme dificuldade na aferição do dolo daqueles que compartilharem a notícia falsa, isto é, se há ou não o dolo de disseminar a mentira, prejudicando alguém ou alterando a verdade.
Como provar que o compartilhamento ocorreu tendo o autor a ciência de que a notícia é falsa? Possivelmente, ocorrerá uma celeuma ainda maior do que a atualmente existente sobre a ciência de que a coisa é produto de crime na receptação. Duas possibilidades surgirão: quase todos serão absolvidos por falta de prova do elemento subjetivo ou a prática forense fará com que os Juízes presumam a ciência da falsidade da notícia, da mesma forma que presumem a autoria nos crimes patrimoniais (leia aqui) ou a ciência de que a coisa é produto de crime na receptação.
Em suma, considero desnecessária a tipificação das fake news, pois não se trata de matéria que deveria ser inserida no âmbito do Direito Penal. Contra afirmações ofensivas, os atuais crimes contra a honra (calúnia, injúria, difamação) seriam suficientes.
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