As alterações no Direito Penal em 2016
Entramos em dezembro! O ano de 2016 já está quase terminando e dificilmente teremos novas alterações no Código Penal.
Assim, organizei as alterações sofridas pelo Código Penal neste ano. São poucas, mas importantes.
1. O tráfico de pessoas passou a integrar o rol do art. 83, V, do Código Penal.
Destarte, para o livramento condicional nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes, terrorismo e tráfico de pessoas, exige-se o cumprimento de mais de 2/3 da pena.
Anteriormente, o tráfico interno de pessoas (art. 231 do Código Penal), atualmente revogado, inseria-se na regra geral de 1/3 ou metade do cumprimento da pena para o livramento condicional.
2. Os tipos penais criados e revogados pela Lei 13.344/16 (tráfico de pessoas).
Sobre esse tema, recomendo a leitura da publicação em que expliquei, ponto a ponto, as alterações realizadas por essa lei. Veja em: Comentários à Lei de Tráfico de Pessoas.
3. Foi criada uma nova forma de furto qualificado (semoventes).
A Lei nº 13.330/16 incluiu o §6º do art. 155 ao Código Penal, que diz: “A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.”
Portanto, criou-se um novo furto qualificado, consistente na subtração de semovente domesticável de produção.
A pena mínima é a mesma do furto qualificado previsto no §4º (2 anos). A pena máxima (5 anos), por outro lado, é menor que a pena do §4º (8 anos).
4. Foi criado o tipo penal de receptação de animal.
A Lei nº 13.330/16 também inseriu o art. 180-A no Código Penal, constituindo uma nova forma de receptação.
O texto diz:
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
O legislador optou por utilizar a expressão “que deve saber ser produto de crime”, de forma idêntica à receptação qualificada (art. 180, §1º) e de modo distinto da receptação simples (“caput” do art. 180), que apresenta como elemento “coisa que sabe ser produto de crime”. A singela diferença permitirá questionamentos no sentido de que a nova figura típica adotaria como elemento subjetivo o dolo eventual.
Vale notar, igualmente, que a receptação de animal possui penas mínima e máxima superior àquelas do crime de receptação simples.
Outras leis penais, como a Lei de Crimes Hediondos, Lei de Drogas, Lei de Execução Penal, Estatuto do Desarmamento e Lei de Contravenções Penais, não foram alteradas em 2016.
Por outro lado, foi criada a Lei Antiterrorismo (Lei nº 13.260/16).
Nota-se, evidentemente, que o ano de 2016 não teve alterações no Código Penal tão significativas e publicamente comentadas quanto o ano de 2015, que, entre outras, teve as seguintes inovações/alterações:
– Inclusão do feminicídio como forma de homicídio qualificado.
– Inclusão do homicídio contra agentes de segurança pública e seus familiares como forma de homicídio qualificado.
– Necessidade de que a retratação dos crimes de calúnia e difamação proferidas nos meios de comunicação seja feita pela mesma forma, se assim desejar o ofendido (art. 143, parágrafo único, do Código Penal).
– Pena em dobro no caso de estelionato cometido contra o idoso (art. 171, §4º, do Código Penal).
Em outros artigos, falarei sobre as alterações no Direito Processual Penal (legislação) e as mudanças jurisprudenciais.
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