A investigação criminal defensiva durante a instrução processual
A investigação realizada pela defesa também pode ser utilizada no decorrer da instrução processual em juízo, do momento do oferecimento da denúncia até o momento imediatamente anterior à prolação da sentença.
O cenário ideal seria encerrar a investigação defensiva até o momento da citação, apresentando seus resultados anexos à resposta à acusação, considerando que é possível oferecer documentos nessa peça, com fulcro no art. 396-A do CPP.
Contudo, nada impede que a defesa junte os documentos posteriormente, antes ou depois da audiência. Também poderia cogitar a apresentação dos documentos relativos à investigação defensiva na peça de memoriais, o que provavelmente faria o Magistrado determinar a intimação do Ministério Público, quando não indeferisse a juntada.
Juntar os resultados da investigação defensiva no momento da audiência terá como vantagem estratégica para a defesa a surpresa do Ministério Público, que não terá conhecimento prévio de todo o contexto probatório.
Se o Juiz negar a juntada, será cabível habeas corpus ou correição parcial, com fundamento no cerceamento da defesa e no prejuízo causado ao réu, que consiste na impossibilidade de apresentar documentos que fundamentem sua versão.
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