Corrupção penal

Evinis Talon

A corrupção no Código Penal

28/08/2016

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Popularmente, a palavra “corrupção” é normalmente utilizada para designar atos de apropriação ou desvios dos cofres públicos. Fala-se que alguém é corrupto por utilizar-se da esfera pública para se enriquecer. Entretanto, o sentido penal da palavra “corrupção”, que aparece 7 vezes no Código Penal, é outro.

Encontra-se previsto no art. 218 do Código Penal o crime de corrupção de menores, que tipifica a conduta de induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem. Trata-se de previsão do termo “corrupção” em sentido distinto daquele conhecido pelos leigos.

O art. 271 do Código Penal estabelece o crime de corrupção ou poluição de água potável. Esse crime prevê a conduta de corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde.
Os arts. 272 e 273 do Código Penal preveem, respectivamente, os crimes de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios, assim como de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.
Apenas as 3 últimas previsões do termo “corrupção” no Código Penal se aproximam daquele vulgarmente conhecido, quais sejam:

– Corrupção passiva
“Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.”
Nota-se que a corrupção passiva é popularmente conhecida como o pedido ou recebimento de propina. Veja: o tipo penal utiliza a expressão “solicitar”, que significa pedir. Se há exigência, há crime de concussão (art. 316 do Código Penal).
A mera solicitação da vantagem indevida consuma o crime de corrupção passiva, não sendo necessário que o funcionário pratique ou deixe de praticar algum ato. Se o fizer, a pena é aumentada de um terço.

– Corrupção ativa
“Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 a 12 anos, e multa.”
Enquanto a corrupção passiva consiste na conduta praticada pelo funcionário público que solicita ou recebe a vantagem indevida (“propina”), a corrupção ativa é praticada por aquele que oferece ou promete vantagem indevida a funcionário público.
Algumas observações são necessárias:

  • A corrupção ativa não é praticada apenas por particulares. Um servidor público que oferece a outro servidor público uma vantagem indevida estará praticando o crime de corrupção ativa. Ex.: Juiz que oferece propina a guarda de trânsito.
  • Pagar propina não é crime. O tipo penal prevê apenas “oferecer ou prometer vantagem indevida”. Assim, se um funcionário público solicita a vantagem indevida e o outro indivíduo paga, aquele responderá por corrupção passiva, mas a conduta deste é atípica, haja vista não ter oferecido ou prometido vantagem.

– Corrupção ativa em transação comercial internacional
“Art. 337-B – Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a funcionário público estrangeiro, ou a terceira pessoa, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício relacionado à transação comercial internacional:
Pena – reclusão, de 1 a 8 anos, e multa.”
Trata-se de uma figura típica especial em relação ao crime do art. 333 do Código Penal, porquanto, no tipo do art. 337-B, o ato do funcionário público é relacionado à transação comercial internacional.
Insta salientar que, além dos verbos “oferecer” e “prometer”, também presentes no art. 333, o crime de corrupção ativa em transação comercial internacional adiciona o verbo “dar”. Destarte, esse crime tipifica a conduta de quem dá a vantagem indevida, ou seja, aquele que efetua o pagamento da “propina” a pedido do funcionário público estrangeiro, independentemente de ter oferecido a vantagem anteriormente.


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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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