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Evinis Talon

STJ: o termo circunstanciado possui natureza jurídica similar ao inquérito policial no que tange às infrações penais de menor potencial ofensivo

28/09/2019

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Decisão proferida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1528269/RS, julgado em 24/05/2016 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. INDEFERIDO O REGISTRO POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. EXISTÊNCIA DE QUATRO TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IDONEIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra a União, visando obter renovação do registro de porte de arma de fogo, uma vez que na via administrativa foi indeferida em virtude do não preenchimento do requisito de idoneidade, por constarem quatro Termos circunstanciados em nome do impetrante. 2. O Juiz de 1º Grau denegou a segurança. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: “O requisito de comprovação de idoneidade está previsto no inciso I do art. 4° da Lei n° 10.826/03, acima transcrito, e consiste na apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, bem como de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. O pedido administrativo de renovação do registro restou indeferido por constatar, a Polícia Federal, a existência de quatro Termos Circunstanciados, dando conta do envolvimento do impetrante em jogos de azar, o que levou ao entendimento de que tais fatos, embora inexistente condenação, não seriam compatíveis com a autorização de posse de arma de fogo pelo impetrante, o que inviabilizaria o registro. Sustenta o impetrante, contudo, que os mencionados Termos Circunstanciados não se confundiriam com inquérito policial ou processo criminal, destacando que todos restaram arquivados. No entanto, há que se considerar que a Lei nº 9.099/95, ao introduzir um novo sistema processual penal, fez por substituir o inquérito policial pelo Termo Circunstanciado, constituindo-se este como procedimento indispensável à realização da justiça especial criminal nas infrações penais de menor potencial ofensivo. Nessas condições, embora a lei não faça referência especificamente ao Termo Circunstanciado, este possui natureza jurídica similar ao inquérito policial, no que tange às infrações penais de menor potencial ofensivo. Desta forma, indeferido o registro por ausência de requisitos legais, correta a incidência, ao caso concreto, do art. 67-B do Decreto n° 5.123/2004, conforme a notificação enviada ao impetrante, cujo teor abaixo transcrevo:” (fl. 252, grifo acrescentado). 4. O parecer do Parquet Federal exarado pela Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello, bem analisou a questão: “O Tribunal a quo manteve a sentença por entender que o recorrente não preencheu o requisito da idoneidade, necessário para obter a autorização de posse de arma de fogo, consequentemente ficou inviabilizado o registro do artefato.” (fls. 361-362, grifo acrescentado). 5. Enfim, o Tribunal de origem afirmou que o “pedido administrativo de renovação do registro foi indeferido por constatar, a Polícia Federal, a existência de quatro Termos Circunstanciados, dando conta do envolvimento do impetrante em jogos de azar” (fl. 252). E ainda, que desta “forma, indeferido o registro por ausência de requisitos legais, correta a incidência, ao caso concreto, do art. 67-B do Decreto n° 5.123/2004,” (fl. 252). 6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 7. Recurso Especial não provido. (REsp 1528269/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 14/09/2016)

Leia a íntegra do voto:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4.5.2015.

O recurso não merece prosperar.

Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra a União, visando obter renovação do registro de porte de arma de fogo, uma vez que na via administrativa foi indeferida em virtude do não preenchimento do requisito de idoneidade, por constarem quatro Termos circunstanciados em nome do impetrante.

O Juiz de 1º Grau denegou a segurança.

O Tribunal a quo negou provimento à Apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão:

Para evitar tautologia, peço vênia para transcrever a bem lançada sentença, a qual adoto como razões de decidir, verbis:

(…)

II – Fundamentação

Por ocasião da análise do pedido liminar, proferi a seguinte decisão, cujos fundamentos abaixo transcrevo, verbis:

No caso em apreço, não verifico a plausibilidade das alegações a ensejar o deferimento do pedido liminar. Com efeito, como defendido pela autoridade impetrada, tratando-se a autorização de ato discricionário, ao Poder Judiciário cabe somente a apreciação de irregularidades no âmbito do procedimento administrativo de autorização de registro de armas de fogo, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

Não se admite, portanto, que o Poder Judiciário adentre no mérito administrativo, não lhe competindo a análise do ato quando este apresentar-se dentro dos limites legais e no exercício discricionário de atuação da Administração Pública.

Neste sentido, colho o seguinte precedente:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. 1. A aquisição de arma de fogo depende de autorização prévia da autoridade concedente, sendo esta autorização ato administrativo excepcional e discricionário, subordinado, assim, ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, nos termos da legislação pertinente. 2. (…) (TRF4, AC 5003035-36.2012.404.7202, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 20/02/2013)

Assim, resta averiguar a legalidade da decisão administrativa que indeferiu o registro ora pretendido.

A Lei 10.826/2003 dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, e sobre o Sistema Nacional de Armas – SINARM. Quanto ao registro de armas de fogo, estabelece:

Art. 3º. É obrigatório o registro de arma de fogo no órgão competente.

Parágrafo único. As armas de fogo de uso restrito serão registradas no Comando do Exército, na forma do regulamento desta Lei.

Art. 4º. Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

I – comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

§1º. O Sinarm expedirá autorização de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.

(…)

Art. 5º. O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa. (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)

§1º. O certificado de registro de arma de fogo será expedido pela Polícia Federal e será precedido de autorização do Sinarm.

§2º. Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III do art. 4º deverão ser comprovados periodicamente, em período não inferior a 3 (três) anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta Lei, para a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo.

§3º. O proprietário de arma de fogo com certificados de registro de propriedade expedido por órgão estadual ou do Distrito Federal até a data da publicação desta Lei que não optar pela entrega espontânea prevista no art. 32 desta Lei deverá renová-lo mediante o pertinente registro federal, até o dia 31 de dezembro de 2008, ante a apresentação de documento de identificação pessoal e comprovante de residência fixa, ficando dispensado do pagamento de taxas e do cumprimento das demais exigências constantes dos incisos I a III do caput do art. 4º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

(…)

Consoante os termos da inicial e dos documentos que a acompanham, o impetrante pretende a renovação de registro de arma de fogo, vencido em 01/12/2012, sob a alegação de não estar respondendo a processo ou inquérito criminal, bem como de necessitar arma de fogo para proteção pessoal.

O requisito de comprovação de idoneidade está previsto no inciso I do art. 4° da Lei n° 10.826/03, acima transcrito, e consiste na apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, bem como de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. O pedido administrativo de renovação do registro restou indeferido por constatar, a Polícia Federal, a existência de quatro Termos Circunstanciados, dando conta do envolvimento do impetrante em jogos de azar, o que levou ao entendimento de que tais fatos, embora inexistente condenação, não seriam compatíveis com a autorização de posse de arma de fogo pelo impetrante, o que inviabilizaria o registro. Sustenta o impetrante, contudo, que os mencionados Termos Circunstanciados não se confundiriam com inquérito policial ou processo criminal, destacando que todos restaram arquivados.

No entanto, há que se considerar que a Lei nº 9.099/95, ao introduzir um novo sistema processual penal, fez por substituir o inquérito policial pelo Termo Circunstanciado, constituindo-se este como procedimento indispensável à realização da justiça especial criminal nas infrações penais de menor potencial ofensivo. Nessas condições, embora a lei não faça referência especificamente ao Termo Circunstanciado, este possui natureza jurídica similar ao inquérito policial, no que tange às infrações penais de menor potencial ofensivo.

Desta forma, indeferido o registro por ausência de requisitos legais, correta a incidência, ao caso concreto, do art. 67-B do Decreto n° 5.123/2004, conforme a notificação enviada ao impetrante, cujo teor abaixo transcrevo:

Art. 67-B. No caso do não-atendimento dos requisitos previstos no art. 12, para a renovação do Certificado de Registro da arma de fogo, o proprietário deverá entregar a arma à Polícia Federal, mediante indenização na forma do art. 68, ou providenciar sua transferência para terceiro, no prazo máximo de sessenta dias, aplicando-se, ao interessado na aquisição, as disposições do art. 4º da Lei no 10.826, de 2003. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Parágrafo único. A inobservância do disposto no caput implicará a apreensão da arma de fogo pela Polícia Federal ou órgão público por esta credenciado, aplicando-se ao proprietário as sanções penais cabíveis. (Incluído pelo Decreto nº 6.715, de 2008).

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Esse entendimento foi ratificado pelo TRF da 4ª Região, ao negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo impetrante (AI nº 5016796-75.2013.404.0000/RS, Relatora Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 12/11/2013), em acórdão assim ementado, verbis:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI 10.826/2003. REQUISITOS. ATIVIADE DE RISCO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRASTIVA. O registro e porte de arma de fogo dependem de autorização prévia da autoridade concedente, ato administrativo excepcional e discricionário, subordinado ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. Tratando-se a autorização de ato discricionário, ao Poder Judiciário cabe somente a apreciação de irregularidades no âmbito do procedimento administrativo de autorização de registro de armas de fogo, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Não se admite, portanto, que o Poder Judiciário adentre no mérito administrativo, não lhe competindo a análise do ato quando este apresentar-se dentro dos limites legais e no exercício discricionário de atuação da Administração Pública. (Relator Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 12/11/2013)

Assim, considerando as razões expostas no indeferimento da antecipação de tutela e no agravo de instrumento, não havendo novos fundamentos a serem acrescentados, deve ser ratificada a decisão inicial e julgada improcedente a ação.

Como já referido, em que pesem os argumentos expendidos, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, com o qual pactuo.

Do prequestionamento

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.

É o voto. (fls. 249-253, grifei em itálico).

O parecer do Parquet Federal exarado pela Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello, às fls. 359-364, bem analisou a questão:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENOVAÇÃO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO. OFENSA A DECRETO. NÃO CABIMENTO. ARESTO FUNDAMENTADO NA FALTA DOS REQUISITOS PARA A POSSE A INVIABILIZAR O REGISTRO. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PARA REGISTRAR O ARTEFATO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

(…)

OPINO

O ora recorrente impetrou mandado de segurança visando obter a renovação do registro de porte de arma de fogo, uma vez que na via administrativa foi indeferida em virtude do não preenchimento do requisito de idoneidade, por constar quatro termos circunstanciados em seu nome, cuja ordem foi denegada, decisão mantida ao ser julgada a apelação – fls. 164/168 e 254.

Daí o presente recurso especial, no qual aduz que preenche os requisitos para obter a renovação do registro da arma de fogo.

Cumpre verificar se estão presentes os requisitos de admissibili dade do recurso.

Para a admissibilidade do recurso excepcional, hão que se observar os pressupostos recursais genéricos – intrínsecos, que dizem respeito à decisão em si mesmo considerada (cabimento, legitimidade e interesse de recorrer) e extrínsecos, relacionados aos fatores supervenientes à decisão (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo, quando a lei assim o exigir), nos termos da legislação processual civil.

Além disso, também devem ser preenchidos os pressupostos específicos contidos no artigo 105, III, da Constituição.

Do exame do citado dispositivo constitucional extrai-se ser cabível o recurso especial apenas nas hipóteses taxativamente nele arroladas e desde que haja o esgotamento das vias ordinárias e o prequestionamento da matéria.

O recurso não deve ser conhecido quanto à alegada afronta ao art. 12, IV, do Decreto nº 5.123/2004, por não se enquadrar no conceito de lei federal, a teor do art. 105, III, a, da Constituição Federal, conforme entendimento dessa Corte Superior. Confira-se:

(…)

O recorrente alega ofensa aos arts. 4º, I, da Lei nº 10.826/2003 e 69 da Lei nº 9.099/95, devido ao indeferimento do registro de arma de fogo em virtude da existência de termos circunstanciados em seu nome, não relacionados na lei como óbice para a autorização, sendo possível ao Poder Judiciário examinar a negativa porque se deu por esse motivo e não devido à discricionariedade administrativa.

O Tribunal a quo manteve a sentença por entender que o recorrente não preencheu o requisito da idoneidade, necessário para obter a autorização de posse de arma de fogo, consequentemente ficou inviabilizado o registro do artefato. Confira- se:

O requisito de comprovação de idoneidade está previsto no inciso I do art. 4° da Lei n° 10.826/03, acima transcrito, e consiste na apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, bem como de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal. O pedido administrativo de renovação do registro restou indeferido por constatar, a Polícia Federal, a existência de quatro Termos Circunstanciados, dando conta do envolvimento do impetrante em jogos de azar, o que levou ao entendimento de que tais fatos, embora inexistente condenação, não seriam compatíveis com a autorização de posse de arma de fogo pelo impetrante, o que inviabilizaria o registro (…) – fls. 252. (…)

Ante o exposto opino pelo não conhecimento do recurso especial. (grifei em itálico).

Enfim, o Tribunal de origem afirmou que o “pedido administrativo de renovação do registro foi indeferido por constatar, a Polícia Federal, a existência de quatro Termos Circunstanciados, dando conta do envolvimento do impetrante em jogos de azar” (fl. 252). E, ainda, que, desta “forma, indeferido o registro por ausência de requisitos legais, correta a incidência, ao caso concreto, do art. 67-B do Decreto n° 5.123/2004,” (fl. 252).

Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.

Súmula 7/STJ: ” A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O REsp 1.310.034/PR, julgado no regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, reafirma o posicionamento já desta Corte quanto à aplicação da legislação vigente à época do exercício das atividades para fins de reconhecimento da possibilidade de conversão do tempo de serviço e concessão de aposentadoria especial. 2. O TRF da 3ª Região delineou as atividades exercidas pelo recorrido dentro do universo fático-comprobatório, caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que sejam abertas as provas ao reexame. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1454157/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/10/2014) (grifei).

Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Especial.

É como voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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