Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 11 de setembro de 2019 (leia aqui), referente ao RHC 114552.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de liberdade a Dario Messer, preso preventivamente em julho deste ano no âmbito da Operação Câmbio Desligo. Apontado como o “doleiro dos doleiros” pelo Ministério Público Federal (MPF), Messer foi denunciado pelos crimes de lavagem de dinheiro, evasão de divisas e participação em organização criminosa.
Deflagrada em 2018 pela Polícia Federal, a Câmbio Desligo é um desdobramento da Operação Lava Jato que apurou indícios de sofisticado esquema ilegal de movimentação de dinheiro, no qual vultosas quantias de reais em espécie eram geradas no Brasil sem o saque de qualquer valor nos bancos nacionais, ao mesmo tempo em que contas no exterior eram creditadas sem que houvesse contratos de câmbio registrados no Banco Central.
Na denúncia oferecida pelo MPF, Dario Messer é apontado como líder da organização criminosa que articulava e potencializava lucros de dezenas de operadores do mercado de moeda estrangeira que agiam à margem da lei.
Rede internacional
Segundo a denúncia, o doleiro criou uma rede de lavagem de dinheiro relacionada à prática de crimes como corrupção, sonegação tributária e evasão de divisas. Por meio dessas operações, apontou o Ministério Público, Messer chegou a movimentar mais de US$ 1,6 bilhão em contas que se espalharam por 52 países e que envolveram mais de três mil offshores (empresas e contas bancárias abertas em territórios com menor tributação).
Após ter habeas corpus negado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a defesa interpôs recurso ao STJ, alegando que Messer recebeu o apelido de “doleiro dos doleiros” sem nenhum motivo concreto, apenas com a finalidade de justificar a coação ilegal decorrente da prisão. Segundo a defesa, não haveria risco de continuidade delitiva que justificasse a medida cautelar de prisão, pois os principais operadores do suposto esquema agora colaboram com a Justiça e teriam cessado suas atividades há mais de dois anos.
Ainda de acordo com a defesa, todos os demais alvos da Câmbio Desligo já obtiveram a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares, ainda que estivessem residindo no exterior e lá tenham se mantido depois da deflagração da operação.
Principal protagonista
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do recurso, apontou que os elementos de convicção provisória sobre a autoria dos crimes estão apoiados não apenas nos depoimentos de colaboradores da Justiça, mas também em documentos, como relatórios de inteligência do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
Segundo o relator, Dario Messer é apontado no decreto de prisão como o principal protagonista da sofisticada organização criminosa, e desde o ano 2000 estaria praticando atos de lavagem de dinheiro e evasão de divisas, sendo o principal beneficiário do lucro das atividades ilícitas.
Com a participação do acusado – lembrou o ministro –, teria sido criado, inclusive, um banco em Antígua e Barbuda, com a finalidade de ocultar dinheiro de clientes.
Atuação preponderante
O relator afirmou que, de fato, alguns investigados na Operação Câmbio Desligo estão submetidos a medidas cautelares menos extremas do que a prisão. Entretanto, Rogerio Schietti realçou que o doleiro parece ter maior grau de periculosidade, pois seria o integrante mais importante da organização criminosa.
“Sua atuação, em tese, foi preponderante para o cometimento, em larga escala, de delitos com capacidade de afetar de modo relevante a economia e movimentar quantia substancial de dinheiro por meio da rede de câmbio paralelo. A impressão que se tem, ao menos ao ler a narrativa judicial, é que o réu faz da prática criminosa um meio de vida, o que denota a urgência de sua prisão”, apontou o ministro.
Ao negar o pedido de habeas corpus, o ministro Schietti afirmou ainda que, embora a prisão de Messer tenha sido decretada em abril de 2018, a medida só foi cumprida em julho de 2019, tendo o doleiro permanecido foragido mesmo após a inclusão do seu nome no Sistema de Difusão Vermelha da Interpol – o que também demonstra a disposição do acusado de não se submeter à aplicação da lei penal.
Leia também: