Notícia publicada no site do Supremo Tribunal Federal (STF) no dia 03 de setembro de 2019 (leia aqui), referente ao HC 151430.
Após empate na votação em julgamento realizado nesta terça-feira (3), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Ricardo Lewandowski, proferida no Habeas Corpus (HC) 151430, que garantiu a um réu condenado em primeira e segunda instâncias o direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado (quando não couber mais recurso) da sua condenação.
A Turma analisou agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a decisão individual do ministro que havia concedido o habeas corpus. O caso começou a ser julgado em sessão virtual do colegiado, quando o relator votou pelo desprovimento do recurso, reafirmando seu posicionamento contrário à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação. No caso concreto, ele observou que a sentença garantiu ao réu o direito de recorrer em liberdade, e o Ministério Público não apelou deste ponto da decisão, o que, segundo seu entendimento, levou ao trânsito em julgado dessa parte.
Para o relator, foi ilegal a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que, após o julgamento da apelação pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), determinou o início do cumprimento de pena sem que o Ministério Público tenha questionado o direito de aguardar a condenação definitiva em liberdade.
Julgamento presencial
Pedido de vista do ministro Edson Fachin retirou o caso do ambiente virtual e o levou para julgamento presencial. Na sessão desta terça-feira, o relator manteve seu voto pelo desprovimento do recurso, e foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.
Ao divergir do relator, o ministro Edson Fachin lembrou que o entendimento majoritário do Plenário do STF, até o momento, é no sentido do cabimento do início da execução provisória da pena após condenação confirmada em segunda instância. Para o ministro, somente o Plenário seria competente para rever seus próprios precedentes.
Sobre o argumento de que a sentença garantiu o direito de o réu recorrer em liberdade, o ministro Fachin salientou que esse tema também foi analisado pelo Plenário do STF no julgamento do HC 152752 (impetrado em favor do ex-presidente Lula), quando a maioria entendeu que a determinação de cumprimento da pena condenatória, mesmo que a sentença assegure de forma genérica o direito de recorrer em liberdade, não torna mais gravosa a situação do réu. A ministra Cármen Lúcia acompanhou a divergência.
Com o empate na votação, foi proferido resultado mais favorável ao investigado, conforme determina o artigo 146, parágrafo único, do Regimento Interno do STF.
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