Notícia publicada no Supremo Tribunal Federal (STF) site do no dia 29 de agosto de 2019 (leia aqui).
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 174051, no qual a defesa da ex-presidente da Federação Paraibana de Futebol (FPF) Rosilene de Araujo Gomes pedia a suspensão da execução da pena de cinco anos de reclusão imposta a ela por furto qualificado. Segundo o relator, não há no caso qualquer anormalidade que justifique a concessão do pedido.
Segundo os autos, Rosilene teria mandado três pessoas subtraírem da FPF materiais esportivos enviados pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF), no valor de R$ 15 mil. Ela foi condenada pelo juízo da 7ª Vara Criminal de João Pessoa (PB), e o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJ-PB) negou apelação apresentada pela defesa. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou HC lá impetrado, sob a fundamentação de que é possível a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação.
No Supremo, a defesa alegou que, como ainda não houve o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, deveria prevalecer o princípio constitucional da presunção de inocência, com a impossibilidade de antecipação do cumprimento da pena.
O ministro Alexandre, no entanto, ressaltou que o princípio da presunção de inocência não é desrespeitado com a possibilidade de execução provisória da pena quando a decisão condenatória tiver observado todos os demais princípios constitucionais interligados, ou seja, “quando o juízo de culpabilidade do acusado tiver sido firmado com absoluta independência pelo juízo natural, a partir da valoração de provas obtidas mediante o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa em dupla instância, e a condenação criminal tiver sido imposta em decisão colegiada, devidamente motivada, de Tribunal de 2º grau”.
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