Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no dia 27 de agosto de 2019 (leia aqui), referente ao HC 480070.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do pedido de habeas corpus em favor de um homem acusado de matar um torcedor após uma briga de bar no Rio de Janeiro, em 2017. Ele foi preso em Paris cinco meses após o crime e extraditado para o Brasil, onde está em prisão preventiva.
No habeas corpus, a defesa afirmou que o acusado não fugiu para a França, mas apenas retornou ao lar, já que é casado e tem uma filha com uma francesa. Também alegou excesso de prazo da prisão preventiva, que já dura mais de 15 meses, enquanto os corréus estão em liberdade.
Segundo o relator do habeas corpus, ministro Jorge Mussi, os argumentos apresentados no pedido não foram analisados pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o que impede seu exame no STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
Segundo o ministro, as informações processuais indicam a realização de audiência de instrução e julgamento, demonstrando a tramitação regular do processo.
Além disso, o relator destacou que a prisão está devidamente fundamentada de acordo com as regras do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Motivo fútil
“O paciente é acusado de, juntamente com outros três agentes, ter cometido homicídio qualificado, por motivo fútil (suposto desentendimento sobre futebol ocorrido em frente ao bar) e mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima (superioridade numérica), praticado com chutes, socos e golpes de muleta, em plena via pública, mesmo após a vítima já se encontrar caída e desacordada”, afirmou Jorge Mussi.
Para o ministro, tais fatos evidenciam a reprovabilidade “acentuada” da conduta, bem como a “personalidade violenta e periculosidade social” do acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantir a ordem pública.
O relator disse que a prisão também se justifica para evitar nova fuga para a França. Segundo Mussi, a verificação do argumento da defesa, de que o acusado teria apenas voltado para o lar, e não fugido, exigiria um exame de provas que não é cabível em habeas corpus.
“É certo que o paciente tinha ciência da investigação e da necessidade de apuração dos fatos, sendo que em nada contribuiu. Mesmo considerando-se justificada sua ida a Paris, sua permanência lá, sem indicação de seu paradeiro pelos meses que se seguiram, até ser preso, já caracteriza expediente a identificar seu intento de não se submeter à lei penal brasileira”, fundamentou o ministro ao destacar que a prisão só ocorreu cinco meses após o fato, sendo necessária a extradição para o Brasil.
Sobre a situação diferente dos corréus, Jorge Mussi lembrou que, segundo as informações do processo, o paciente foi o único a fugir para o exterior e também foi quem agiu com maior violência, desferindo o soco que levou a vítima ao chão.
Leia o acórdão.
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