Notícia publicada no site da Câmara dos Deputados no dia 19 de agosto de 2019 (leia aqui), referente ao Projeto de Lei 432/15.
A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou proposta que torna crime ambiental importar resíduos e rejeitos, sob qualquer forma e para qualquer fim, sem autorização.
Trata-se do Projeto de Lei 432/15, da deputada Alice Portugal (PCdoB-BA), que recebeu parecer favorável do relator, deputado Vavá Martins (Republicanos-PA). Segundo o texto, a pena pelo crime será de reclusão de dois a quatro anos, e multa.
O projeto original altera a Lei 12.305/10, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. Martins optou por aproveitar parte do texto, mas inserindo-o na Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), onde entendeu mais adequada. “A Lei de Crimes Ambientais não tipifica o crime de importar rejeitos e resíduos. Considerando o potencial de dano desses resíduos, parece-nos adequado criminalizar sua importação”, disse.
Ele destacou ainda a importância da proposta. “O País não tem meios necessários para dispor adequadamente nem mesmo os resíduos gerados internamente. O ato de importar resíduos e rejeitos é sinônimo de dano ao meio ambiente e à saúde pública, devendo ser, portanto, severamente penalizado.”
Tramitação
O projeto será analisado agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário da Câmara.
Deste modo, a Lei nº 6.938/1981, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 13-A:
“Art. 13-A Fica proibido, em todo território nacional, a importação de resíduos e rejeitos, cujas características causem danos ao meio ambiente e à saúde pública, sob qualquer forma e para qualquer fim.
“Parágrafo único. Os resíduos e rejeitos importados que não causem danos ao meio ambiente e à saúde pública serão definidos em regulamento.” (NR)
Ainda, a Lei nº 9.605/1998, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 56-A:
“Art. 56-A Importar resíduos e rejeitos, sob qualquer forma e para qualquer fim, sem autorização.
Pena – reclusão, de dois a quatro anos, e multa.”
Justificação (leia a íntegra do PL):
Obs.: o texto abaixo foi retirado do Projeto de Lei. Não foi escrito pelo Prof. Evinis Talon.
Os resíduos tornaram-se um gigantesco desafio para as administrações públicas. A utilização de grandes espaços para armazenagem dos resíduos das grandes cidades é cada vez mais restrita. O risco de contaminação do solo e dos lençóis freáticos é cada vez maior.
Consoante a isso, o percentual de resíduos aproveitados para a reciclagem não chega a 1% do total recolhido.
O Brasil é signatário da Convenção de Basiléia, acordo que define a organização e o movimento de resíduos sólidos e líquidos perigosos. Essa convenção permite a concessão prévia e explícita de importação e exportação dos resíduos autorizados entre os países de modo a evitar o tráfico ilícito. Nosso país ratificou a Convenção em 1993 proibindo a importação e exportação de resíduos perigosos sem consentimento.
Por essa Convenção, os países em desenvolvimento se comprometem a só importar produtos de difícil degradação ou reciclagem, se os países exportadores comprovarem tecnicamente o não comprometimento do meio ambiente.
Ante o exposto, objetivando manter o papel do Brasil na defesa do meio ambiente e da sustentabilidade de seu desenvolvimento, sem a necessidade de recebimento, via importação, de material usado para qualquer finalidade, que mais rapidamente se transformará em lixo, com enormes custos para nossa sociedade, apresentamos a presente proposição, para se somar as existentes nesta Casa e contribuir para resolvermos este problema.
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